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LEI ORDINÁRIA Nº 2692, 25 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

Lei nº 2.692, de 25 de junho de 2019.

 

“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.

 

 

                    A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

                  Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição da República, na Lei Complementar n°: 101, de 04 de maio de 2000 e no MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2020, compreendendo:

 

I – As metas e prioridades da Administração Pública;

II – Anexo da Evolução da Receita;

III – Anexo de Riscos Fiscais e providências;

IV – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais;

V - Avaliação de Metas Fiscais do Exercício Anterior;

VI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

VII - Evolução do Patrimônio Líquido;

VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

IX - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;

X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XI - Estrutura e organização do orçamento;

XII - Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações.

XIII - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

XIV - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do município;

XV - Disposições relativas sobre a dívida pública municipal;

XVI - Critérios e formas para limitação de empenho;

XVII - Condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;

XVIII - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

XIX - Parâmetro para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XX –Definição das despesas consideradas irrelevantes;

XXI - Definição de critérios para início de novos projetos;

XXI - Incentivo a participação popular;

XXIII - Disposições gerais.

 

DAS PRIORIDADES, METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020 constam no Plano Plurianual para o período 2018/2021 e alterações.

 

§ 1° - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria editada pela Secretaria do Tesouro Nacional – MDF;

 

§ 2° - O Município Define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício financeiro e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário;

 

§ 3° - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;

 

§ 4° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

§ 5° - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 3° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III –Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - Concedente, o órgão da administração direta pela transferência de recursos financeiros.

VII – Convenente, o órgão e da administração direta dos governos federal, estadual e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros;

 

§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 4º - O orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos poderes Executivos, Legislativos, dos seus Fundos e da Administração Indireta, quando houver.

 

Art. 5° - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação e elemento da despesa.

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:

I – às ações relativas à saúde;

II – às ações relativas à assistência social;

III – às despesas com o desenvolvimento da educação básica;

IV – ao pagamento de precatórios judiciários.

 

Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

                   III - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei.

 

Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n°: 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;

II – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;

III- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;

V - resumo geral das despesas, segundo as categorias econômicas;

VI- despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;

VII- programa de trabalho do governo – despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades e operações especiais;

VIII- despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades e operações especiais;

VIII - despesas orçamentárias por órgãos e funções.

IX - despesas orçamentárias por fonte de Recursos conforme instrução Normativa 15/2011 e alterações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de Setembro de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias observadas os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 9° - A elaboração e a aprovação dos projetos da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo como o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 10 – O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 e os créditos especiais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente incluirão novas ações se:

I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados;

 

a) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública municipal;

b) os projetos e programas em andamento;

II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período de 2018-2021.

 

§ 1° - Serão entendidos como projetos em andamento para efeito desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.

 

§ 2° - Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos àqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

 

Art. 11 – A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado antes do dia 31 de julho de 2019, preferencialmente com a emissão de precatório por parte do judiciário e sob solicitação formal dos representantes jurídicos do município.

 

Art. 12 – A inclusão de dotações na Lei Orçamentária 2020, destinadas aos pagamentos de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I – serão objetos de parcelamento os critérios superiores a 05(cinco) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;

II – as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;

III – será incluída a parcela a ser paga em 2020, referente aos precatórios parcelados até a aprovação desta Lei.

 

Art. 13 – A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na resolução n°: 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em andamento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.

 

Art. 14 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 15 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de créditos pelo Poder Executivo, mediante Lei Especifica, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 16 – A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco por cento) da receita total prevista na proposta orçamentária de 2020’, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

 

Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual consignará autorização para abertura de créditos suplementares, que serão abertos através de decretos no decorrer do exercício, indicando as fontes de recursos até o limite de 15% (quinze por cento), da despesa fixada nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17.03.1964.

 

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

 

Art. 18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais acontecerá nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/1964 e Lei n° 13.019/2014, atendendo a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, esporte, assistência social, saúde e educação nos termos daquelas leis.

 

Art. 19 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6° do artigo 12 da Lei n° 4320, de 1964.

 

I – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

II – execução na modalidade de aplicação em entidade privada sem fins lucrativos;

III – compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

IV – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação;

V - publicação de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílio se contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

VI- declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 02 (dois) anos, inclusive com inscrição no CNPJ, e comprovação da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA

 

Art. 20 – As fontes de recursos, as modalidades de aplicação constantes da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados em Lei.

 

§ 1° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares e especiais autorizados na Lei Orçamentária de 2020.

 

Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal também em meio magnético ou eletrônico.

 

§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposição de motivos circunstanciados.

 

§ 2° - Cada projeto de Lei, e respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, inciso I e II, da Lei n ° 4.320, de 1964.

 

§ 3° - Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2020, com identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

 

§ 4° - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I – superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos, conforme artigo 43 da lei 4.320/64 e artigo 8° da lei complementar 101/00;

II – créditos reabertos no exercício de 2020;

III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.

 

Art. 22 – O texto da Lei Orçamentária de 2020 somente poderá autorizar remanejamentos na programação a que se refere o art. 3° desta Lei.

 

Art. 23 – O poder Executivo poderá, mediante autorização em Lei, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Secretaria, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

 

Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Art.24 – Fica o Poder executivo autorizado a adequar, mediante lei específica, os códigos de atividades, projetos, e operações especiais consignadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual – PPA.

 

Art. 25 – Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I – despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais;

II – despesas correntes de caráter inadiável, o ordenador de despesas poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – pessoal e encargos sociais;

 

Parágrafo Único – As despesas descritas no inciso II deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2020, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIAE FINACEIRA

 

Art. 26 – Os Poderes Executivos e Legislativos deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei complementar n° 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei.

 

§ 1° - No caso do poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá em reais:

 

I – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000;

II – cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, ou custeados com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo os processados dos não processados.

 

§ 2° - Executadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse realizado no exercício anterior e na forma de duodécimos.

 

Art. 27 – Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9° da Lei complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará as secretarias, até o 10° (décimo) dia após o encerramento do bimestre, observando o disposto no § 4° deste artigo.

 

§ 1° - O montante da limitação a ser promovida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2020, excluídas as relativas às:

I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal;

II – demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2° do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000;

III – atividades do Poder Legislativo constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

 

§ 2° - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1° deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório de que trata o § 4° deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no projeto de Lei Orçamentária de 2020, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.

 

§ 3° - O poder executivo encaminhará a Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela comissão Mista, contendo:

I – a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II – a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

III – os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

 

§ 4° - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo o relatório a que se refere o § 3° deste artigo ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o respectivo ato.

 

§ 5° - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3° deste artigo ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do ato.

 

Art. 28 – Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o § 2° do art. 9°, da lei Complementar n° 101, de 2000, as despesas:

I – relativas às obrigações constitucionais e legais;

II – relativas aos atendimentos de urgências e emergências da saúde;

III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV – as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais;

 

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS

 

Art. 29 – O poder Executivo poderá realizar estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 30 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução e controle interno.

§ 2° - O poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento das despesas, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 31 – É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especificas e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

 

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 32 – Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 33 – O projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único – O princípio de transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução.

 

Art. 34 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I – elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular processo de consulta, conforme artigo 48 da Lei Complementar 101/2000;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO EQUÍLIBRIO

 

Art. 35 – O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, que seja legalmente caracterizado como renúncia de receita, somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

 

§1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício, de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

§2º - Não se aplica as exigências previstas no caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aos cancelamentos de débitos, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), relativo ao montante de todos os débitos a partir de 2008 por contribuintes cujo montante definido é inferior ao custo da cobrança, conforme previsto no parágrafo 3º, inciso II, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 36 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam na Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Caso alterações propostas não sejam aprovadas parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020.

 

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 37 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2020 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.

 

Art. 38 – Os projetos de Lei que impliquem em diminuição de receita e aumento de despesa continua do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique em um aumento de despesas sem que estejam acompanhados das mediadas definidas no artigo 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

 

Art. 39 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar as seguintes medidas:

 

I – para elevação das receitas:

a) – a implementação das medidas previstas nesta Lei;

b) – atualização e informação do cadastro imobiliário;

c) – chamamento dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

 II – para redução das despesas:

a) –utilização preferencial da modalidade de licitação pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) –revisão geral da folha de pagamento dos servidores.

 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 40 – Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no artigo 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviço de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores públicos.

 

Art. 41 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2020, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com folha de pagamento da competência agosto de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.

 

Art. 42 – O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Pessoal, publicará, até 30 de Setembro de 2019, com base na situação vigente em 31 de Agosto de 2019 tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando por Secretaria, os quantitativos de cargos vagos e ocupados por servidores de cargos em comissão e funções de confiança, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.

 

Art. 43 – No exercício de 2020, observado o disposto no artigo 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I – existirem cargos ou empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 42 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com a Lei, ou se houver vacância, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III – for observado o limite previsto no artigo 28 desta Lei.

 

Art. 44 – No exercício de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000 somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízos para a sociedade.

 

Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, dos ordenadores de despesas por delegação e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 

Art. 45 – Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados de:

 

I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n°: 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o anexo previsto no caput do artigo 43 desta Lei;

II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;

III – manifestação, do Departamento de Finanças e Tesouraria, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro.

 

Parágrafo Único – Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios e meses anteriores à sua entrada em vigor.

 

Art. 46 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo ficam autorizados as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constante de anexo discriminativo específicos da Lei Orçamentária de 2020, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar n° 101, de 2000.

 

§ 1° - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente:

I – com as respectivas quantificações, para a criação e o provimento de cargos e funções; e

II – com as respectivas especificações, relativas a vantagens, aumento e alterações de estrutura de carreira.

 

§ 2° - O anexo de que trata o § 1° -deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos e funções e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada.

 

§ 3° - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, fica condicionado à observância dos limites fixados para o exercício de 2020 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

 

Art. 47 – Fica autorizada, a revisão geral dos servidores ativos dos Poderes Executivos e Legislativo cujo percentual será em lei específica.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.48 – A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e eficácia na administração pública.

 

§ 1° - É vedada adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovante e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

§ 2° - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário- financeira independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto do parágrafo 1° deste artigo.

 

Art. 49 – O Projeto de Lei orçamentária para exercício de 2020 será encaminhada ao poder Legislativo até 20 de Outubro de 2019.

 

Art. 50 – A transferência de recursos financeiros para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, desde que obedecido o limite constitucional.

 

                   Parágrafo único - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem repassados até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 51 – O poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor inclusões e modificações no projeto de Lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação nas comissões, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 52 – Em atendimento ao disposto no ar. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 101, de 2000, integram presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais;

 

Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para que surtam todos seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 25 de junho de 2019.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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