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LEI ORDINÁRIA Nº 2689, 23 DE MAIO DE 2019
Em vigor

Lei nº 2.689, de 23 de maio de 2019.

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; revoga

a Lei Municipal 1.260, de 13 de outubro de 1991, a Lei Municipal 1.800, de 22 de novembro de 2001, a Lei Municipal 1.801, de 22 de novembro de 2001, a Lei Municipal 1.880, de 09 de setembro de 2004 e a Lei Municipal 2.300, de 10 de abril de 2013; e dá outras providências”.

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

                           TÍTULO I

 

Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 Art. 01. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 02. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de CARMO DA CACHOEIRA/MG far-se-á em um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;

 

II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;

 

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, tardia de crianças ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

 

Art. 03. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;

 

III - Conselhos Tutelares;

 

IV - Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;

 

V - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, tais como Centro de Referência de Assistência Social -CRAS, Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.

 

TITULO II

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

 

Seção I

 

Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

 

Art. 04. Fica remodelado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria de Habitação Promoção e Assistência Social.

 

 

Art. 05. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.

 

Art. 06. Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão representado, preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:

 

 

I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social;

II - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

                            III - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer.

 

Art. 07. Os representantes não-governamentais serão indicados por representantes legais de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, legalmente constituída, em funcionamento, no mínimo há 02 (dois) anos no Município.

 

§ 1º. Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em seção plenária, direta e livremente, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno.

 

§ 2º. A escolha dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 3º. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando na mesma oportunidade posse aos membros indicados e escolhidos.

 

Seção II

 

Da Eleição dos representantes da sociedade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

                           Art. 8º. O processo de eleição dos conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;

 

§ 1º. A entidade, organização e associação que tiver interesse em pleitear uma vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá apresentar sua candidatura mediante de ofício, até 20 (vinte) dias antes da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará ampla publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer a uma das vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para realização da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

 

Art. 10.  Todo o processo de eleição dos representantes da sociedade civil perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será informado comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

 

§ 1º. A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.

 

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a Assembleia, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo a expensas do município.

 

Seção III

 

Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

 

Art. 11. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.

 

§ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.

 

§ 2º. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será destituído de seu mandato nos casos de:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;

 

IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;

 

VI - Condenação por crime comum, responsabilidade ou infringir o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - Mudança de residência do município;

 

VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

 

§ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

 

§ 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.

 

§ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;

 

§ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.

 

§ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.

 

§ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.

 

Seção IV

 

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, e terá a seguinte estrutura:

 

I - Mesa Diretora, composta por:

 

a) Presidente;

 

b) Vice-Presidente;

 

c) 1º Secretário;

 

II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;

 

III - Plenária;

 

IV - Secretaria Executiva;

 

V - Técnicos de apoio.

 

§ 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade.

 

§ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, bem como à população em geral.

 

§ 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.

 

§ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.

 

§ 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

 

§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, por dotação orçamentária específica.

 

Art. 13. A mesa diretora será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

§ 1º. Compete à mesa diretora dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

 

§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.

 

§ 3º. O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 14. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.

 

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 15. A Plenária será composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

 

Art. 16. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e recursos humanos do quadro do Município de Carmo da Cachoeira - MG.

 

Art. 17. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

 

Seção I

 

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 18. Fica remodelado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência serão complementares ao orçamento público dos demais setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal, devam priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.

 

§ 4º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:

 

I- dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

 

V - por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

 

§ 5º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.

 

Art. 19. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

 

Art. 20. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, a qual competirá:

 

 

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 21. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, sendo esta a responsável pela prestação de contas.

 

Art. 22. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social dará ampla divulgação à comunidade:

 

I - das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; 

 

II - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; 

 

III - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

 

IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e 

 

V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA.

 

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou do município.

 

Art. 23. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas às disposições contidas nos arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

CAPÍTULO IV

 

DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

 

Da Remodelação e Natureza dos Conselhos Tutelares

 

Art. 24. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei. 

 

§ 2º. O Conselho Tutelar e seu funcionamento será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, atuando como órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.

 

Seção II

 

Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 25. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

 

Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

 

§ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

 

Art. 26. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:

 

I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;

 

III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

 

IV - Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

V - Manter conduta pública e particular ilibada;

 

VI - Zelar pelo prestígio da instituição;

 

VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 27. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;

 

II - Exercer outra atividade remunerada, dedicação exclusiva.

 

III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;

 

 

V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;

 

VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

IX - Proceder de forma desidiosa;

 

X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;

 

XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;

 

XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;

 

XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes.

 

Seção III

 

Da Autonomia do Conselho Tutelar

 

Art. 28. O Conselho Tutelar tem autoridade para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 29. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, vedada a criação de novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal, nos termos da Lei Municipal Complementar nº 005/2011.        

 

Seção IV

 

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 31. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada de seus membros.

 

§ 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social, e contarão com instalações físicas adequadas e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.

 

§ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social, disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.

 

                       § 3.º Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho mediante deliberação e Resolução do CMDCA.

 

Art 32. O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.

 

I - O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.

 

II - O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.

 

Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta feira, no horário das 7h30min às 17h3O min, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho em folha de ponto individual, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal ou ponto eletrônico.

I - O atendimento será distribuído em 02 (dois) turnos, sendo eles: 7h30min às 13h30min e 11h30min às 17h30min.

II- Haverá escala de sobreaviso noturno, a ser estabelecida pelo Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 17h 30min às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado por meio do  telefone de emergência, que será divulgado amplamente a toda Rede de Atendimento e a Sociedade.

III - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.

IV - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 33 desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.

§ 1º. O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Polícia Militar, Polícia Civil e Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social do Município de  Carmo da Cachoeira/MG.

§ 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 

§ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 34. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

§ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

 

§ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.

 

Art. 35. Os Conselheiros Tutelares deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.

 

 

Art. 36. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

 

Art. 37. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo à decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.

 

Art. 38. Cabe a Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.

 

§ 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.

 

§ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA trimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

 

§ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Seção V

 

Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 39. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares dar-se-á  mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Carmo da Cachoeira/MG, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se;

 

§ 1º - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

§ 2º - fiscalização pelo Ministério Público; e

 

§ 3º - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 40.  Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

Parágrafo Único: O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

 

Art. 41.  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 03 (três) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e Lei Municipal referente ao Conselho Tutelar.

 

Art. 42. O Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares será convocado pelo CDMCA, mediante resolução editalícia publicada na imprensa local, 03 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:

           

I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;

 

II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;

 

III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;

 

IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;

 

V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.

 

§ 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.

 

§3º. As despesas e custeio para realização do todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficará a cargo exclusivo do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 43.  O CMDCA, mediante resolução, designará uma Comissão Coordenadora do Processo de Escolha, especialmente designada para este fim, composta por 04 (quatro) membros, com distribuição paritária.

 

Art. 44. Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares:

 

            I - elaborar o edital regulamentador do Processo de Escolha;

            II - incumbir-se de todas as providências necessárias para a realização do Processo de Escolha;

 

III - receber e conferir a documentação exigida no edital para o cadastro dos candidatos;

 

V - indicar ao CMDCA a composição das juntas de votação e de apuração dos votos;

 

VI - receber, processar e julgar as impugnações apresentadas contra as candidaturas;

 

VII - receber, processar e julgar as impugnações relativas ao cadastro dos votantes;

 

VIII - analisar, homologar e publicar a relação dos candidatos ou tomar as providências necessárias em caso de votação eletrônica;

 

IX - elaborar as cédulas eleitorais;

 

X - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Junta Apuradora dos votos;

 

XI - publicar o resultado final do pleito;

 

XII - solicitar ao Poder Público Municipal, através do CMDCA, as condições necessárias para o bom e fiel desempenho de suas atividades.

 

Seção VI

 

Dos Requisitos e Registro dos Candidatos

 

Art. 45.  A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo.

 

Art. 46.  São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:

 

I  - reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões de antecedentes criminais das esferas estadual, federal e certidões de antecedentes cíveis;

 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos);

 

III - residir no município de Carmo da Cachoeira/MG há 02 (dois) anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - comprovação de conhecimento de informática básica que possibilite a execução do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA.

 

VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

 

VIII – comprovar formação completa de ensino médio.

 

IX – não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, ou ter abandonado injustificadamente a função, nos últimos 05 (cinco) anos.

 

IX– não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;

 

X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

 

 

            § 1º. Os inscritos serão submetidos a exame de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Legislações correlatas, de caráter eliminatório. Serão aprovados os inscritos que atingirem o mínimo de 50% de acertos no exame, sem prejuízo do atendimento dos incisos I ao X deste artigo.

 

§ 2º. A realização do exame mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que regulamentará mediante a edição de resolução.

 

§ 3º. O formulário de inscrição, a ser elaborado pelo CMDCA, deverá trazer a observação de que o candidato declara conhecer o edital e que preenche todos os requisitos nele exigidos.

 

§ 4º. Observar-se-ão também os impedimentos definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 6º. Para candidatar-se a Conselheiro Tutelar, o candidato que for membro do CMDCA deverá pedir seu afastamento, no ato da aceitação de sua inscrição. 

 

Art. 47. O prazo para início e término do registro das candidaturas será estabelecido pelo edital.

 

§ 1º O registro far-se-á mediante apresentação da documentação exigida no artigo anterior, com requerimento endereçado à Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º A Comissão Coordenadora indeferirá os registros de candidaturas que não atendam aos requisitos constantes desta lei e do edital regulamentador do Processo de Escolha.

§ 3º A qualquer tempo, a Comissão Organizadora poderá anular a inscrição e/ou os resultados do candidato, caso verificada qualquer falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nas provas e documentos apresentados.

 

Art. 48. As candidaturas serão publicadas em Edital na imprensa local, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias antes da eleição, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da publicação, para oferecimento de impugnação escrita e fundamentada.

 

§ 1º Oferecida a impugnação, terá o impugnado 03 (três) dias, a contar da publicação do ato, para apresentar sua defesa escrita.

§ 2º Apresentada a defesa, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha terá o prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento, para proferir decisão.

 

§ 3º   Da decisão da Comissão Coordenadora não caberá qualquer tipo de recurso administrativo.

 

§ 4° Vencida a fase de impugnação, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha publicará na imprensa local edital com a relação dos candidatos habilitados, para conhecimento público.

 

§ 5º O registro definitivo da candidatura será fornecido aos que obtiverem pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento) no exame de conhecimento específico, previsto no §1º, do art. 46.

 

Seção VII

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 49. A propaganda eleitoral somente será permitida após a habilitação definitiva dos candidatos.

 

Art. 50. A propaganda eleitoral é de inteira responsabilidade dos candidatos, que respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus simpatizantes.

 

Art. 51. Não será permitida propaganda agressiva às outras candidaturas, nem o aliciamento de eleitores por promessas de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, bem como não será admitida vinculação política a partidos políticos e seus representantes.

 

Art. 52.  Compete à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo determinar a retirada ou suspensão da propaganda e o recolhimento de material, inclusive liminarmente, bem como a cassação de candidaturas, resguardado o direito de ampla defesa.

 

Art. 53. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

 

§ 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

 

§ 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja por indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

                                       

§ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.

 

§ 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

§ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

 

Art. 54. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável.

 

Art. 55. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais.

 

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.

 

Art. 56. Qualquer cidadão poderá, fundamentadamente, denunciar à Comissão Coordenadora do Processo de Escolha sobre a existência de propaganda eleitoral irregular.

 

Art. 57.  Recebida a denúncia, a Comissão Coordenadora do Processo de Escolha fará diligência e, comprovado o fato, notificará o candidato denunciado para que apresente defesa escrita no prazo de 03 (três) dias úteis.

 

Art. 58. Para instruir sua decisão a Comissão Coordenadora poderá ouvir testemunhas e juntar provas.

 

Art. 59. O candidato denunciado e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Coordenadora do Processo de Escolha.

 

Art. 60. Da decisão da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da notificação da decisão.

 

Parágrafo único. O CMDCA terá três dias úteis para sua decisão, esgotando-se os recursos na esfera administrativa.

 

Seção VIII

Da Votação, Apuração e Posse

 

Art. 61.  O edital elaborado pela Comissão Coordenadora do Processo de Escolha disporá sobre a eleição, a composição das juntas de votação e apuração e sobre a votação e apuração dos votos.

 

Art. 62.  Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.

 

§ 1º Serão eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com maior pontuação no exame de conhecimentos específicos.

 

§ 4º Para efeito de Registro Funcional no Sistema de Recursos Humanos os eleitos a Conselheiros Tutelares deverão cumprir as mesmas normas que determinam o estatuto do servidor público municipal referente ao ingresso ao serviço público.

 

§ 5º O candidato eleito terá prazo de 05 (cinco) dias corridos para apresentar o documento de desvinculação empregatícia emitido pelo empregador, se for o caso.

 

Art. 63.  Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente.

 

Seção IX

 

Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 64. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

 

Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco) da carga horária.

 

§ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

 

§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

 

§ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação, custeando-lhes as despesas necessárias.

 

Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.

 

Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.     

 

Seção X

 

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 69. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença-maternidade;

                                                            

IV - licença-paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

 

Art. 70 Constará da Lei Orçamentária municipal dotação específica para o atendimento da previsão do caput deste artigo.

 

§ 1º A remuneração será proporcional:

 

I - para o conselheiro titular, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença de saúde;

 

II - para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento, férias ou outra licença prevista na Lei Complementar 005/2011.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos Tutelares não terão vínculo empregatício com a municipalidade.

 

§ 4º. As férias poderão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

 

§ 5º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).

 

Art. 71. Sendo eleito um servidor público municipal, fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista no artigo anterior e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação.

 

 § 1º No caso em que se exija o afastamento de servidor para o exercício de mandato de Conselheiro Tutelar, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.

§ 2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

§ 3º Fica assegurado o retorno do servidor público ao cargo efetivo, findado o mandato de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 72. Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - vacância de função;

 

II - licença para tratamento de saúde ou suspensão do titular superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A substituição do conselheiro será feita obedecendo-se à ordem de classificação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

 

§ 2º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.

 

Art. 73. O controle de freqüência, assiduidade e pontualidade dos conselheiros tutelares será feito pelo Município.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á subsidiariamente a legislação de pessoal do Município no que se refere à perda da remuneração por faltas, bem como pelos atrasos, ausências e saídas antecipadas.

 

Art. 74. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período em estiver afastado para candidatar-se a cargo eletivo, nos termos que dispuser a legislação eleitoral.

 

§ 1. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.

 

 § 2. Sendo eleito e tomando posse, o conselheiro perderá seu mandato no Conselho Tutelar, caracterizando a vacância.

 

Art. 75. A concessão de licenças para saúde, maternidade e outras, será regida pelo Estatuto dos Servidores Municipais.

 

§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 73 desta Lei, respeitando a ordem de votação.

 

§ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.

 

Art. 76.  São deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;

 

II - observar assiduidade e pontualidade nos seus atendimentos;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

V - tratar com urbanidade as pessoas;

 

VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

VII - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

 

VIII - guardar sigilo, quando necessário, sobre assuntos de que tomar conhecimento;

 

IX - participar das reuniões de sua regional;

 

X - fiscalizar as entidades de atendimento;

 

XI - participar dos cursos de capacitação continuada promovidos e deliberados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, comprovada frequência mínima de 75% sob pena de responsabilização de infração administrativa.

 

XII - manter atualizado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, devendo elaborar relatórios das medidas protetivas e dos serviços requisitados a cada 03 (três) meses, a serem entregues ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 77.  Aos conselheiros tutelares é proibido:

 

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante o expediente, salvo por necessidade do serviço;

 

II - recusar fé a documento público;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - incumbir a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

VII - proceder de forma desidiosa;

 

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

 

IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;

 

XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, exceto em caso de urgência, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado;

 

XII - apoderar-se de documentos que pertençam ao Conselho Tutelar;

 

XIII - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90.

 

XIV - deixar de comparecer ou ausentar-se das reuniões de sua regional, das ordinárias das regionais e dos cursos de capacitação promovidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, salvo motivo justificado.

 

Art. 78.  É vedado ao conselheiro participar, mesmo a título voluntário, de entidades de atendimento, registradas ou não, no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

Art. 79. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.

 

Art. 80. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares, mediante decisão em sindicância ou processo administrativo, assegurado direito à ampla defesa e ao contraditório:

 

I  - advertência;

 

II - suspensão não-remunerada;

 

III - destituição da função.

 

Art. 81. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, a reincidência e o comportamento do conselheiro.

 

Art. 82.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibições constantes dos incisos I, II e XI do art. 27 e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, em regulamento ou norma interna do Conselho, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 83. A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência de falta punidas com advertência.

 

§1º. Serão consideradas faltas graves as violações dos incisos III, IV, V, VI VII, VIII, IX, X, XII e XIII do art. 27.

 

§2º. O conselheiro, enquanto suspenso, perderá o direito à remuneração.

 

Art. 84.  O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:

 

I - deixar de observar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, convocadas por sua regional e pelas reuniões ordinárias do Conselho Tutelar;

 

III - condenação por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IV - praticar ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

V -  tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;

 

VI - reincidência nas faltas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII do art. 27 desta Lei.

 

Art. 85. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 84 serão aplicadas pelo CMDCA, através de resolução, dando ciência de suas decisões ao Poder Executivo, para as medidas administrativas cabíveis.

 

Parágrafo Único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e causa da sanção disciplinar.

 

Art. 86.  As penalidades previstas no artigo 85 serão precedidas de processo administrativo, a ser instaurado e julgado pelo CMDCA e dependerão do seguinte quórum para serem aplicadas:

 

I - advertência - maioria simples;

 

II - suspensão não remunerada - maioria absoluta;

 

III - destituição de função - dois terços dos membros.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá deliberar, por maioria simples, a suspensão cautelar de conselheiro tutelar, sem prejuízo da remuneração do mesmo, enquanto durar o processo administrativo.

 

Art. 87.  O CMDCA, tendo ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares, é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Tomando conhecimento de irregularidades cometidas por conselheiros tutelares no exercício de sua função, os presidentes das Regionais do Conselho Tutelar deverão apresentar denúncia ao CMDCA, através de documento fundamentado, com registro em ata, em decisão de colegiado, de tudo comunicando-se o conselheiro infrator.

 

 

Art. 88. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, designará Comissão de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades cometidas por Conselheiros Tutelares no exercício de suas funções, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e assegurando o direito ao contraditório e da ampla defesa ao conselheiro acusado de infração, conforme Resolução nº 75/01 - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

 

Art. 89.  A comissão, constituída através de resolução específica, será composta por 05 (cinco) membros, garantindo-se aos Conselhos Tutelares a participação de dois representantes, sendo as demais vagas preenchidas por membros do CMDCA, indicados em sessão específica.

 

Parágrafo único. A presidência da Comissão de Sindicância Administrativa ficará a cargo do presidente do CMDCA.

 

Art. 90.  Os trabalhos da comissão terão seu início a partir da resolução que a constituir, devendo ser realizados no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 91.  A comissão poderá decidir pelo arquivamento do processo ou aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 1º Da decisão da Comissão de Sindicância que apurar irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar caberá recurso à plenária soberana do CMDCA, devendo ser ratificada ou não pelo CMDCA, em reunião especificamente convocada para este fim.

 

 

Art. 92.  A Comissão poderá, via CMDCA, pedir apoio técnico à Administração Municipal na condução dos trabalhos de sindicância e/ou processo disciplinar.

 

  Art. 93. Como medida cautelar, visando impossibilitar que o conselheiro possa interferir na apuração de irregularidade, poderá o CMDCA determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                

Seção XI

 

Da Vacância do Cargo

 

Art. 94. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - Falecimento; ou

 

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.

 

§ 1º - Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.

 

§ 2º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

 

§ 3º – Os conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão suas funções pelo período restante do mandato original.

 

Seção XII

 

Do Regime Disciplinar

 

Art. 95. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.

 

Art. 96. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:

 

 

 

 

I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos art. 26 e 76 e proibições previstas nos art. 27 e 77 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;

 

II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);

 

III - Perda de mandato.

 

Art. 97. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

 

I - for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;

 

II - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;

 

III - praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;

 

IV - não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;

 

 

VI - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;

 

VII - transferir residência ou domicílio para outro município;

 

VIII - não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 86 desta Lei;

 

IX - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

X – ausentar-se injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas do Conselho Tutelar, no período de 01 (um) ano, na forma do artigo 34 desta Lei;

 

XI – divulgar, por qualquer meio, noticia a respeito de fato que possa identificar a criança e o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal 8.069/90, de 1990;

 

XII – aplicar medida de proteção sem a decisão do Colegiado do qual faz parte, salvo em casos excepcionais e de urgência, submetendo tal decisão à avaliação dos demais Conselheiros Tutelares na próxima sessão;

 

XIII- inassiduidade habitual injustificada;

 

XIV – improbidade administrativa;

 

XV - exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 84, inciso V, desta Lei.

 

§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.

 

§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.

 

§ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

 

§ 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.

 

Art. 98 – Os Conselheiros Tutelares realizarão tantas reuniões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez por semana.

 

Parágrafo único – O horário das sessões do Conselho Tutelar será estabelecido em Regimento Interno do mesmo.

 

 

 

 

Seção XII

Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão

 

Art. 99. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.

 

§ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município.

 

Art. 100. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.

 

§ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.

 

§ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.

 

§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.

 

§ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado.

 

§ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.

 

Art. 101. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez).

 

 

§ 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.

 

§ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.

 

§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.

 

§ 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.

 

§ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.  

 

§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.

 

§ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.

 

§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá apresentar oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem apresentadas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

 

§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.

 

§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.

 

 

§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.

 

§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver,  sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.

 

Art. 102. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado.

 

Art. 103. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.

 

Art. 104. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 105. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO V

 

Das Entidades de Atendimento Governamentais e

Não-governamentais

 

Art.106. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 107. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

§ 1º.  Será negado o registro à entidade que:

I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III - Esteja irregularmente constituída

IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 

§ 2º.  O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.

Art. 108. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.

 

§ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social.

 

§ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

 

§ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

 

Art. 109. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 18 a 23 desta Lei.

 

Art. 110. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Art. 111. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 112. As Leis Orçamentárias do Município consignarão os recursos previstos nesta Lei, especialmente os determinados pela Lei Federal 8.069, de 1990.

 

Art. 113 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias pela consecução desta Lei.

 

Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal 1.260, de 13 de outubro de 1991; a Lei Municipal 1.800, de 22 de novembro de 2001; a Lei Municipal 1.801, de 22 de novembro de 2001; a Lei Municipal 1.880, de 09 de setembro de 2004 e a Lei Municipal 2.300, de 10 de abril de 2013.

 

Carmo da Cachoeira, 23 de maio de 2019.

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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