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DECRETO Nº 7274, 01 DE MARÇO DE 2018
Em vigor

Decreto nº 7.274, de 1º de março de 2018.

 

Cria Comitê Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

 

     O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal de Saneamento Básico no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 2º O Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 3º Compete ao Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG:

 

  1. Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de saneamento ambiental, além de acompanhar e avaliar a sua execução;
  2. Opinar e dar parecer sobre propostas de projetos de lei que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Ambiental, assim como convênios;
  3. Opinar e dar parecer sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
  4. Participar, opinar e fiscalizar a elaboração, implementação e gestão dos Planos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental com ênfase nas temáticas de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município de Carmo da Cachoeira-MG;
  5. Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento;
  6. Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais no planejamento e implementação de suas ações;
  7. Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;
  8. Promover a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental, a cada dois anos, quando não convocada pelo Poder Executivo;
  9. Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a garantir a universalização do acesso;
  10. Fiscalizar o cumprimento das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores;
  11. Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;

 

Decreto nº 7.274, de 1º de março de 2018.

 

  1. Acompanhar o cumprimento dos Contratos de prestação de serviços de saneamento básico e das metas fixadas por estes instrumentos, bem como das determinações fixadas em Lei, para serem atendidas pelas empresas concessionárias e prestadores de serviços e poder concedente;
  2. Fiscalizar a execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
  3. Monitorar os indicadores e opinar sobre os mecanismos de coleta, armazenamento e distribuição de dados e informações constantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
  4. Publicar periodicamente os indicadores e relatórios de salubridade ambiental e qualidade dos serviços de saneamento no município;
  5. Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
  6. Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
  7. Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
  8. Estimular a criação de Comitês Locais de Saneamento Ambiental;        
  9. Articular-se com outros conselhos e comitês existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
  10. Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

§ 1º As competências do Comitê Municipal de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Carmo da Cachoeira/MG.

 

§ 2º O Município fornecerá ao Comitê Municipal de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.

 

§ 3º O Comitê deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.

 

§ 4º A reunião do Comitê será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.

 

§ 5º Os membros do Comitê terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 4º O Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I – 1 (um) representante de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor que possuem atuação direta ou indiretamente na área de saneamento básico;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente

Decreto nº 7.274, de 1º de março de 2018.

 

III – 1 (um) representante das prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Município;

IV – 1 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico;

V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CODEMA;

VI – (um) representante dos titulares dos serviços de saneamento básico

VII – (um) representante da Secretaria Municipal de Obras

 

Art. 5º A atuação no Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. 6º As reuniões do Comitê de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG serão realizadas ao menos uma vez a cada trimestre e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 7º É assegurado ao Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.

 

Art. 8º Eventuais despesas dos membros do Comitê Municipal de Saneamento Básico do Município de Carmo da Cachoeira/MG, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 01 de março de 2018.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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