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DECRETO Nº 7201, 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

Regulamenta os procedimentos Administrativos relativos à gestão Patrimonial da Administração
Direta do Município de Carmo da Cachoeira – MG e dá outras providências

 

O Prefeito de Carmo da Cachoeira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando a necessidade de disciplinar, normatizar e padronizar os mecanismos de controle e rotinas de trabalho ligadas aos materiais de consumo, equipamentos e materiais permanentes no âmbito da municipalidade;

Considerando que o fluxo operacional de entrada e saída de materiais necessita de mecanismos eficazes de gestão;

Considerando, a obediência ao princípio da transparência das contas públicas constante da Lei Complementar nº 101/2000;

Considerando as novas exigências do novo sistema informatizado para implementação da Nova Contabilidade Pública.

Considerando a alteração dos novos prazos estabelecidos pela portaria 548 de 24 de setembro de 2015 e seu anexo da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Os órgãos do Poder Público Municipal deverão reestruturar o Setor de Patrimônio e desenvolver ações no sentido de promover a avaliação, reavaliação, redução do valor recuperável, a depreciação, a amortização e exaustão dos bens do ativo sob responsabilidade nos termos desse decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de contabilidade e de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

§ 1º  – Para fins deste decreto, fica alterado no Município de Carmo da Cachoeira, normas e procedimentos do setor de patrimônio.

Art. 2º  - Fica estabelecido que a classificação de material em  de “ consumo” ou “ permanente” sendo determinada pelos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis, pelos fatores excludentes de durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade, transformabilidade e valor e na forma disposta no Plano de Contas utilizado pela administração, e ou conforme portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002 e inciso IV deste artigo.

I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada há dois anos;

 

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, passando pelos fatores excludentes.

 

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

III – Para fins de controle patrimonial, imóvel é considerado material permanente.

IV– Material que apresente valor monetário ínfimo, pequeno risco de perda e ou elevado custo de controle patrimonial, constante do anexo I, devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo.

V- Os materiais de alto custo de controle patrimonial considerados materiais de consumo devem ser controlados por relação carga.

  1. A relação carga deverá ser atualizada anualmente pelas unidades administrativas
  2. As unidades administrativas ou responsáveis pelos diversos setores deverão entregar anualmente no mês de dezembro a relação carga da sua unidade usuária ao Setor de Patrimônio, conforme anexo VII.

Art. 3º - Os livros e coleções pertencentes às bibliotecas públicas não serão considerados materiais permanentes, conforme art. 18 da Lei Federal 10.753/2003.

§ 1º  –  O controle específico desses livros serão realizados pelo responsável da Biblioteca.

§ 2º  - Os livros contábeis como Diário Contábil, Razão Contábil e Diário Tesouraria, não são privativos, logo não serão tombados.

Art. 4º  - Quanto à situação patrimonial. O bem permanente ao patrimônio público será classificado como:

a) Ótimo

b) Bom

c) Regular

d) Péssimo

e) Inservível

 Conforme Decreto Federal 99658 de 30/10/90, considera-se material inservível:

I- Ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.

II- Recuperável: quando estiver avariado e sua recuperação for possível, no máximo, com custo limitado em 50% (cinquenta) por cento do seu valor de mercado.

III- Antieconômico: quando sua manutenção for onerosa e sua recuperação ficar acima de 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.

IV- Irrecuperável – quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

f) Inalienável – Impossível de alienação

I - Exemplos: roubo, incêndio, deterioração total, material que ofereça risco de vida para seu usuário, prejuízos ecológicos ou inconvenientes ambientais ou de qualquer natureza para a administração Municipal, ou outros tipos de desfazimento devidamente justificado.

Art.  5º  -  O material permanente, inservível será passível de alienação, após realização de laudo circunstanciado por comissão, podendo após parecer favorável ser realizada alienação, doação,  permuta, dação em pagamento, investidura, nos termos do art. 14 da Lei Orgânica do Município.

I – A Alienação do material poderá se realizada mediante leilão, no caso de impossibilidade ou inconveniência na alienação, o Setor de Patrimônio devidamente autorizado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, após a feitura de laudo circunstanciado expedido por comissão de avaliação, que atestem o seu estado inservível ou inalienável, poderá tomar as seguintes providências:

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

  1. Enviar os materiais para a Usina de Reciclagem, para o devido aproveitamento ecológico, com o devido processamento dos bens levando em consideração a sua composição e posteriormente vendidos a peso, revertendo os valores para a receita corrente.
  2. Os bens em que a reciclagem seja inviável deverão ser inutilizados, incinerado ou descartado conforme legislação ambiental vigente.

 

II – O Chefe do executivo nomeará um servidor para a realização dos leilões, quando da necessidade de pequenas alienações, no intuito de evitar acumulação de bens inservíveis, otimizando o controle patrimonial, nos termos da lei.

Art. 6º  -  O usuário responsável deverá assinar um termo de responsabilidade ao receber a carga patrimonial, assim como outra certidão de baixa da carga patrimonial quando entregar ou transmitir a carga patrimonial, para que fique isento de quaisquer responsabilidades.

§ 1º  Ao receber a carga o responsável terá 5 dias úteis para a verificação in loco dos bens, perante o detentor anterior da carga, caso não o faça será responsabilizado por qualquer bem que tenha desaparecido entre a entrega da carga anterior e o inicio da carga de sua responsabilidade.

I- Na verificação, caso não encontre algum bem, deverá informar o Setor de Patrimônio via comunicação interna, para que sejam tomadas as devidas providências.

§ 2º As unidades administrativas deverão informar ao Setor de Patrimônio através de comunicação interna sobre as nomeações e exonerações dos responsáveis pela carga patrimonial de seus setores sempre que ocorrer.

§ 3º O termo de baixa da carga patrimonial constante do anexo II, será preenchido após vistoria “in loco” do detentor da carga, perante o próximo detentor da carga e ou responsável pelo Setor de Patrimônio quando possível, bem como, o Termo de recebimento da carga patrimonial.

Art.  7º  - Todo servidor público municipal usuário de qualquer bem pertencente ao Município será responsável pela sua guarda e conservação, respeitando art. 129, inciso VII, da Lei complementar nº 005, 1º de julho de 2011.

  Parágrafo único – O usuário não pertencente ao quadro de servidores públicos do município também será responsável pela sua guarda e conservação do bem, nos termos do “Caput”, do artigo 6º.

Art.  8º  - Na vistoria “in loco” realizada pela Comissão de Patrimônio,  o responsável pela carga patrimonial acompanhará os trabalhos ou designará outro servidor para o auxilio, bem como nas afixações de plaquetas pelo Setor de Patrimônio.

§ 1º  O Setor de Patrimônio ou Comissão de Patrimônio comunicará com antecedência mínima de 02 (dois) dias, quando da visita “in loco”, e da afixação de plaquetas. 

§ 2º  As plaquetas serão afixadas após instalação do bem e conferencia do usuário de que o mesmo esteja em pleno funcionamento.

§ 3º  O Detentor da carga patrimonial deverá fazer uma verificação anual “in loco” dos bens sob sua responsabilidade e resolvendo qualquer pendência anteriormente à verificação da Comissão de Patrimônio.

Art.  9º  - Atendendo ao princípio da economicidade o Município deverá utilizar o mesmo arquivo da contabilidade quanto às notas fiscais e empenhos

 

 

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único – O Setor de patrimônio descreverá na ficha do bem a localização do processo de compra que constam os documentos, como nota fiscal. Empenho, AF e requisição do bem no setor de contabilidade, citando a pasta, o setor o mês e ano, no qual foram arquivadas.

Art. 10  - Os bens permanentes ociosos, passíveis de nova utilização ficarão armazenados no setor de almoxarifado para posteriores requisições por outros setores que necessitarem do mesmo ou até sua alienação, doação ou cessão.

Art. 11 - É expressamente vedado ao detentor da carga patrimonial emprestar ou ceder bens pertencentes ao patrimônio público municipal, sem prévia comunicação ao Setor de Patrimônio e sem a prévia autorização do mesmo juntamente com o gestor da unidade administrativa o qual pertence sob pena de ressarcimento do valor ao erário municipal, caso esse bem seja danificado ou desapareça.

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças nomeará comissão para realização de Tomadas de Conta Especial, quando bens não forem encontrados pela Comissão de Patrimônio.

§ 1º Após conclusão deverá ser remetido ao Setor de Patrimônio cópia da conclusão dos processos de Tomadas de Contas Especial para que sejam arquivados junto aos bens baixados do patrimônio.

§ 2º Quando da apuração de danos ao erário os valores devolvidos aos cofres públicos deverão ser registrados na receita de capital. 

Art. 13  - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças deverá nomear Comissão de Patrimônio para realização de inventários,  e reavaliações dos bens móveis e imóveis, para cumprimento do § 3, art. 106 da Lei 4320/64.

§ 1º Os inventários, reavaliações de bens móveis e vistoria serão realizados pela Comissão de Patrimônio que será composta por no mínimo 6 servidores, auxiliados por um contador e um engenheiro.

I – Mínimo de 1 servidor lotado na unidade administrativa na qual atuará.

§ 2º  O inventário geral serão realizadas nos termos do art. 14 desse decreto.

§ 3º  As reavaliações serão realizadas nos termos do art. 15 desse decreto.

§ 4º  As avaliações serão realizadas nos termos do art. 16 desse decreto.

Art. 14  - O Inventário Geral será realizado anualmente pela Comissão de Patrimônio.

§ 1º  Na realização do inventário anual deverá ser feita as conferências dos bens lotadas em cada Secretaria e seus setores que poderá ser concomitante com as suas reavaliações quando necessário.

§ 2º Após a realização do inventario geral, a Comissão de Patrimônio fará um relatório dos bens não encontrados e reavaliados e enviará ao Setor de Patrimônio até o 1º dia útil do mês de dezembro de cada exercício.

§ 3º A Comissão de Patrimônio após constatação dos bens não encontrados, enviará um relatório específico, com o numero de patrimônio a descrição e também o local onde estavam lotados para Secretaria de Administração Planejamento e Finanças e com cópia ao Controle Interno para que seja aberta uma Tomada de Contas Especial, nos termos da IN 03/2013 do TCE e suas alterações.

  • Ao final de cada exercício findado ou não os processos administrativos/tomadas de contas especial, os bens serão baixados, com autorização do Prefeito Municipal por meio de Decreto.
  • Após a baixa, caso o bem seja localizado em outro exercício o mesmo será tombado novamente com outro número patrimonial.

 

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

§ 4º A baixa dos bens inalienáveis se dará com a apresentação do BO (Boletim de Ocorrência) ou laudo circunstanciado da Comissão de Patrimônio sobre o desfazimento e com autorização do Prefeito Municipal por meio de Decreto.

Art. 15 – As reavaliações serão realizadas sempre que necessário pela Comissão de Patrimônio.

§ 1º  Para efeito das reavaliações os bens serão classificados em Ótimo (95%), Bom (70%), Regular (50%), Péssimo (15%) e Inservível (2%)

I -  O valor de reavaliação do bem será apurado multiplicando a porcentagem acima sobre o valor de mercado.

II – O valor de mercado será apurado através da média ponderada de três cotações no mercado via e-mail em empresas do ramo ou na internet.

III – As cotações podem ser impressas ou armazenadas em mídia digital, bem a bem, ou uma para vários itens semelhantes.

IV – As cotações e as reavaliações deverão ser enviadas ao Setor de Patrimônio para serem arquivadas junto à ficha patrimonial dos mesmos, ou junto aos relatórios da Comissão.

V – Os bens imóveis poderão ser reavaliados a cada 4 anos, não cessando a depreciação até finalizar sua vida útil, mesmo após ter terminado a depreciação sofrerá nova reavaliação começando novo período de depreciação.

§ 2º  No relatório das reavaliações deve ter anexo uma planilha contendo o número de patrimônio, a descrição do bem, o estado de conservação, o valor anterior à reavaliação o valor de mercado final apurado, e o tempo de via útil do bem, conforme § 3º  deste artigo.

§ 3º  Para definição da vida útil do bem será considerado o estado de conservação do bem em relação a sua classe proporcionalmente. Classificação: Ótimo (100%), Bom (70%), Regular (50%), Péssimo (15%), Inservível (0%)

  •  Serão depreciados em 100% da vida útil de sua classe quando em estado ótimo, 70% em estado bom, 50% em estado regular e 15% em estado péssimo e 0% em estado inservível.
  • Os bens em estado inservível aguardando alienação não depreciam.
  • A Comissão de Patrimônio terá autonomia para definir a vida útil, valor residual de um bem diferente da classe ao qual pertence, caso julgue necessária.

Art. 16 - As avaliações de bens móveis e imóveis, quando necessário, para alienação ou tombamento, serão realizados pela Comissão de Patrimônio desde que tenha um engenheiro e um contador ou será nomeada uma Comissão Especifica que será composta por no mínimo 3 servidores efetivos sendo 1 contador, 1 engenheiro e 1 servidor e quantos outros  profissionais necessários de diversas áreas pertinentes aos bens a serem avaliados.

§ 1º  Na avaliação e reavaliação dos bens imóveis será considerado o preço de mercado concomitante com a Pauta de Valores Imobiliários do Setor de Tributação e será realizada por um Engenheiro ou profissional com CREA, conforme alínea C, art. 7º da Lei Federal 5.194/66 e resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 do CONFEA.

§ 2º A avaliação dos bens móveis será nos termos do art. 15 desse decreto.

§ 3º A avaliação dos ativos de infraestrutura seguem a base utilizada para os ativos imóveis.

§ 4º A avaliação dos bens intangíveis pode seguir os termos do art. 15 e art. 16 desse decreto.

Art. 17 – As depreciações serão realizadas pelo Setor de Contabilidade mensalmente.

§ 1º  Para efeitos desse artigo fica estipulado á vida útil dos bens em três níveis, normal, média e acelerada, conforme a utilização dos mesmos.

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

I -  Para o bem de vida útil normal será usada á tabela de vida útil conforme MCASP do Tesouro Nacional

II - Para o bem de vida útil média e acelerada conforme anexo III.

III – Vida útil de edifícios e instalações: 20 anos

IV – vida útil para tratores, retroescavadeiras, mononiveladoras e afins a utilização em horas anuais e veículos em geral em quilometragem anual, conforme anexo VI.

§ 2º  Os bens classificados como peças não Incorporáveis a Imóveis (materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, persianas, tapetes e afins) serão considerados material de consumo.

I – O quadro de aviso e escolar, divisórias, molduras, cortinas e persianas quando em estado irrecuperáveis serão enviados à Usina de Reciclagem para seu devido aproveitamento ou descarte.

§ 3º  Os terrenos e os bens de natureza cultural não são passíveis de depreciação.

§ 4º  A taxa de depreciação  inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para bens da entidade, depreciação em fração menor que um mês.

§ 5º O valor residual dos bens móveis será de 10% do valor adquirido e para os bens imóveis será de 30%.

§ 6º Para as depreciações de bens imóveis será utilizado o método de cotas constantes, conforme tabela do anexo IV.

§ 7º  Para as depreciações de bens móveis será utilizado o método de soma de dígitos, conforme tabela do anexo V.

§ 8º  Para efeitos desse artigo as taxas de depreciação serão adotados com 2 casas depois da vírgula usando a lei matemática de arredondamento ou conforme parametrização do sistema informatizado.

§ 9º  A Bandeira do Brasil mesmo sendo considerado material de consumo quando em estado inservível será entregue a qualquer unidade militar conforme art.32 da Lei Federal 5.700 de 01/09/1971.

Art.  18 – A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, deverá informar ao Setor de Patrimônio, quando da aquisição de bens imóveis enviando a escritura do imóvel e seus registros, para que sejam devidamente incorporados ao Patrimônio Público.

§ 1º  quando se tratar de reforma ou construção o Setor de Contabilidade deverá informar ao Setor de Patrimônio á medida que forem sendo realizadas as medições e empenhos, para que sejam incorporados. 

Art.  19 – Após o recebimento de veículos, o Setor requisitante ou o Setor de Transporte enviará o recibo do veículo ao Setor de Patrimônio para que seja arquivado.

Art. 20  - As secretarias deverão informar o bem enviado para conserto, assim como o fornecedor que ira prestar o serviço ao Setor de Patrimônio para que seja expedido o termo de remessa ao conserto e assinatura do gestor da unidade.

§ 1º  Ao receber o bem de volta do conserto a unidade administrativa informará ao Setor de Patrimônio para que o bem seja colocado em uso novamente.

§ 2º Caso o bem não dê reparo ou seu conserto fique acima de 50% do  valor de um novo, a unidade administrativa deverá enviar um laudo relatando os fatos ocorridos com  esse material, bem como, o orçamento do conserto da firma que prestou a avaliação à Comissão de Patrimônio.

§ 3º Todo esse processo será arquivado no Setor de Patrimônio para futura alienação e o bem  deverá ser levado ao depósito de inservíveis para seu devido desfazimento.

 

Decreto nº 7.201, de 28 de dezembro de 2017.

 

Art. 21  – Os bens de consumo considerados bens permanentes para atender a convênios ou outro motivo deverão ser desincorporados no exercício subsequente à compra.

Art. 22 – O Setor de Patrimônio sempre que necessário providenciará a edição de manual de procedimentos para orientar os servidores públicos no uso e conservação dos bens pertencentes ao patrimônio público municipal.

Art. 23 – Fica instituída a vida útil padrão de 10 anos, 6 anos, 4 anos respectivamente para utilização normal, média e acelerada, para qualquer bem não constante do anexo III.

  Parágrafo único – Caso necessário a Comissão de Patrimônio poderá estipular vida útil diferenciada das constantes ou não do anexo III.

Art. 24 – Os bens patrimoniais em poder da Câmara ou adquiridos pela mesma poderão ser controlados por esta, desde que ao final da vida útil ou descarte, esses bens sejam devolvidos ao executivo.

Parágrafo único – Os bens devolvidos pela câmara adquiridos pela mesma, deverão ser inseridos ao patrimônio do executivo reavaliados pela Comissão de Patrimônio ou pelo valor justo contabilizado no controle patrimonial do legislativo.

Art. 25 - Fica instituída a data de inicio das depreciações para 01/01/2018 dos bens levantados e reavaliados em 2014, sem prejuízo do ajuste ora realizado.

Art. 26 - Fica revogado o Decreto nº 6464 de 07 de outubro de 2016.

 

 

Carmo da Cachoeira, 28 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

Godofredo José Caldeira Reis

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

MATERIAL DE ALTO CUSTO DE CONTROLE PATRIMONIAL  OU COM OUTRO FATOR EXCLUDENTE CARACTERIZANDO MATERIAL DE CONSUMO

 

DA SAÚDE

Estojo, marmita, tambor, cuba, bacia, bandeja, porta algodão, kit especulo auricular, lanterna clinica, reanimador de silicone, aparelho glicosímetro, laringoscópio, toalheiro, saboneteira simples ou com reservatório, lixeira, tesoura cirúrgica qualquer modelo, pinça qualquer modelo, cabo de bisturi, lâmina de bisturi, aparelho de pressão manual, estetoscópio, relógios de parede ou de mesa simples, fita métrica, grampo odontológico, canetas de alta rotação, espátulas, pasta profilática, mini-incubadora (teste biológico),  entre outros.

DIVERSAS ÁREAS

 Aparelho telefônico simples ou sem fio, fone de ouvido, estabilizador de voltagem, roteador, mouse, teclado, filtro de barro, ventilador 30 cm, martelo, enxada, ferramentas em geral, bomba de engraxar, Web Cam, pen drive, cabos de microfones, microfones, colchão e colchonete, cercado de bebe (chiqueirinho), divisórias, cortinas, biombos e tapetes, bandeiras e suportes para bandeiras, conforme portaria 163 de 4 de maio de 2001 do STN e anexo I da portaria nº 448 se 13 de setembro de 2002 do STN, mastros e lanças entre outros.

DA EDUCAÇÃO

Brinquedos pedagógicos, livros didáticos letivos, gibis para uso em leituras em escolas, fita de vídeo, caixa de bloco lógico, quebra-cabeça, conjunto de numerais pedagógicos, caldeirão, panela, bacia, assadeiras, talheres em geral, panela de pressão abaixo de 15 litros, quadro escolar e de aviso em aglomerado, entre outros.

Observações:

Poderá ser considerado material de consumo qualquer bem não relacionado acima que atenda ao inciso IV do artigo 2º desde decreto em comum acordo entre Setor de Contabilidade e Setor de Patrimônio.

Todos os bens a que se refere ao inciso IV do art. 2º poderão ser controlados por relação carga.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

BP: 00/0000

(ORDDEM/ANO)

 

CERTIDÃO DE BAIXA PATRIMONIAL

 

  Certificamos para fins de direito que o senhor (a) _________________, responsável pelos bens patrimoniais lotados na _________________, fica isento de quaisquer responsabilidade com o patrimônio Público Municipal, por estarem todos os itens no referido local na presente data.

 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, (dia) de (mês) de (ano).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do Assessor                                                Nome do Prefeito

Assessor de Coordenação de Patrimônio                        Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE VIDA ÚTIL PADRÃO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA

CLASSE

VIDA UTIL EM ANOS

VALOR %

NORMAL

MEDIA

ACELERADA

RESIDUAL

APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO

15

9

5

10

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

10

6

4

10

APARELHOS, EQUIP. E UTENS. MED. ODON.  LAB. E HOSPITALARES

15

9

5

10

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES

10

6

4

10

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO.

10

6

4

10

MAQUINAS E EQUIP. DE NATUREZA INDUSTRIAL/ARMAMENTOS

20

12

6

10

MAQUINAS E EQUIP. ENERGÉTICOS/ HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS

10

6

4

10

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

15

9

5

10

MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA.

10

6

4

10

SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSORIOS PARA AUTOMÓVEIS.

5

3

2

10

EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS.

15

9

5

10

EQUIPAM. PEÇAS E ACES. AERONÁUTICOS E DE PROTEÇÃO AO VOO.

30

20

10

10

EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO

15

9

5

10

EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO

20

12

6

10

EQUIPAMENTO E SISTEMA DE PROT.VIGILANCIA AMBIENTAL

10

6

4

10

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS AGRICOLAS/AGROPECUÁRIOS E RODOVIÁRIOS.

10

6

4

10

OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS/EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/SISTEMAS APLICATIVOS-SOFTWARES

5

3

2

10

MAQUINAS E UTENSILIOS DE ESCRITORIO/APARELHOS DOMÉSTICOS

10

6

4

10

MOBILIARIO EM GERAL/ MÓVEIS E UTENSILIOS  EM GERAL

10

6

4

10

BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS/ DISCOTECAS E FILMOTECAS.

-

-

-

-

COLEÇOES E MAT. BIBLIOGRÁFICOS.

10

6

4

0

INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS

20

12

6

10

EQUIPAMENTOS PARA AUDIO E VIDEO E FOTO

10

6

4

10

OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO

10

6

4

10

OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO/ VEÍCULOS EM GERAL.

10

6

4

10

VEÍCULOS FERROVIÁRIOS / CARROS DE COMBATE

30

20

10

10

VEICULOS DE TRAÇÃO MECANICA

15

9

5

10

EMBARCAÇÕES E AERONAVES

20

12

6

10

PEÇAS E CONJUNTOS DE REPOSIÇÃO

10

6

4

-

BENS MÓVEIS A ALIENAR/PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS

-

-

-

-

OUTROS BENS MÓVEIS

10

6

4

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

TABELA DE DEPRECIAÇÃO MÉTODO LINEAR EM %

VALOR RESIDUAL 30%

ANUAL

MENSAL

VIDA ÚTIL

35,00

2,92

2

23,33

1,94

3

17,50

1,46

4

14,00

1,17

5

11,67

0,97

6

10,00

0,83

7

8,75

0,73

8

7,78

0,65

9

7,00

0,58

10

6,36

0,53

11

5,83

0,49

12

5,38

0,45

13

5,00

0,42

14

4,67

0,39

15

4,38

0,36

16

4,12

0,34

17

3,89

0,32

18

3,68

0,31

19

3,50

0,29

20

 

 

Método Linear

VB= Valor do bem

VR= Valor Residual

VU= Vida Útil

Depreciação =   (VB-VR)/ VU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

OBSERVAÇÃO COM 2 CASAS DECIMAIS

VU= Vida útil       ∑VU=Soma dos dígitos da vida útil     VD= Valor depreciável   Depreciação = (VU x VD)/∑VU

TABELA DE DEPRECIAÇÃO MÉTODO SOMA DE DÍGITOS EM %

VALOR RESIDUAL 10%

ANUAL

MENSAL

VIDA ÚTIL

90

7,50

1

60,00

5,00

2 anos (1º ano)

30,00

2,50

2 anos (2º ano)

45,00

3,75

3 anos (1º  ano)

30,00

2,50

3 anos (2º ano)

15,00

1,25

3 anos (3º  ano)

36,00

3,00

4 anos (1º  ano)

27,00

2,25

4 anos (2º ano)

18,00

1,50

4 anos (3º ano)

9,00

0,75

4 anos (4º ano)

30,00

2,50

5 anos (1º ano)

24,00

2,00

5 anos (2º ano)

18,00

1,50

5 anos (3º ano)

12,00

1,00

5 anos (4º ano)

6,00

0,50

5 anos (5º ano)

25,71

2,14

6 anos (1º ano)

21,43

1,79

6 anos (2º ano)

17,14

1,43

6 anos (3º ano)

12,86

1,07

6 anos (4º ano)

8,57

0,71

6 anos (5º ano)

4,29

0,36

6 anos (6º ano)

22,50

1,88

7 anos (1º ano)

19,29

1,61

7 anos (2º ano)

16,07

1,34

7 anos (3º ano)

12,86

1,07

7 anos (4º ano)

9,64

0,80

7 anos (5º ano)

6,43

0,54

7 anos (6º ano)

3,21

0,27

7 anos (7º ano)

20,00

1,67

8 anos (1º ano)

17,50

1,46

8 anos (2º ano)

15,00

1,25

8 anos (3º ano)

12,50

1,04

8 anos (4º ano)

10,00

0,83

8 anos (5º ano)

7,50

0,63

8 anos (6º ano)

5,00

0,42

8 anos (7º ano)

2,50

0,21

8 anos (8º ano)

18,00

1,50

9 anos (1º ano)

16,00

1,33

9 anos (2º ano)

14,00

1,17

9 anos (3º ano)

12,00

1,00

9 anos (4º ano)

10,00

0,83

9 anos (5º ano)

8,00

0,67

9 anos (6º ano)

6,00

0,50

9 anos (7º ano)

4,00

0,33

9 anos (8º ano)

2,00

0,17

9 anos (9º ano)

16,36

1,36

10 anos (1º ano)

14,73

1,23

10 anos (1º ano)

13,09

1,09

10 anos (1º ano)

11,45

0,95

10 anos (1º ano)

9,82

0,82

10 anos (1º ano)

8,18

0,68

10 anos (1º ano)

6,55

0,55

10 anos (1º ano)

4,91

0,41

10 anos (1º ano)

3,27

0,27

10 anos (1º ano)

1,64

0,14

10 anos (1º ano)

15,00

1,25

11 anos (1º ano)

13,64

1,14

11 anos (2º ano)

12,27

1,02

11 anos (3º ano)

10,91

0,91

11 anos (4º ano)

9,55

0,80

11 anos (5º ano)

8,18

0,68

11 anos (6º ano)

6,82

0,57

11 anos (7º ano)

5,45

0,45

11 anos (8º ano)

4,09

0,34

11 anos (9º ano)

2,73

0,23

11 anos (10º ano)

1,36

0,11

11 anos (11º ano)

13,85

1,15

12 anos (1º ano)

12,69

1,06

12 anos (2º ano)

11,54

0,96

12 anos (3º ano)

10,38

0,87

12 anos (4º ano)

9,23

0,77

12 anos (5º ano)

8,08

0,67

12 anos (6º ano)

6,92

0,58

12 anos (7º ano)

5,77

0,48

12 anos (8º ano)

4,62

0,38

12 anos (9º ano)

3,46

0,29

12 anos (10º ano)

2,31

0,19

12 anos (11º ano)

1,15

0,10

12 anos (12º ano)

12,86

1,07

13 anos (1º ano)

11,87

0,99

13 anos (2º ano)

10,88

0,91

13 anos (3º ano)

9,89

0,82

13 anos (4º ano)

8,90

0,74

13 anos (5º ano)

7,91

0,66

13 anos (6º ano)

6,92

0,58

13 anos (7º ano)

5,93

0,49

13 anos (8º ano)

4,95

0,41

13 anos (9º ano)

3,96

0,33

13 anos (10º ano)

2,97

0,25

13 anos (11º ano)

1,98

0,16

13 anos (12º ano)

0,99

0,08

13 anos (13º ano)

12,00

1,00

14 anos (1º ano)

11,14

0,93

14 anos (2º ano)

10,29

0,86

14 anos (3º ano)

9,43

0,79

14 anos (4º ano)

8,57

0,71

14 anos (5º ano)

7,71

0,64

14 anos (6º ano)

6,86

0,57

14 anos (7º ano)

6,00

0,50

14 anos (8º ano)

5,14

0,43

14 anos (9º ano)

4,29

0,36

14 anos (10º ano)

3,43

0,29

14 anos (11º ano)

2,57

0,21

14 anos (12º ano)

1,71

0,14

14 anos (13º ano)

0,86

0,07

14 anos (14º ano)

11,25

0,94

15 anos (1 º ano)

10,50

0,88

15 anos (2 º ano)

9,75

0,81

15 anos (3 º ano)

9,00

0,75

15 anos (4 º ano)

8,25

0,69

15 anos (5 º ano)

7,50

0,63

15 anos (6 º ano)

6,75

0,56

15 anos (7 º ano)

6,00

0,50

15 anos (8 º ano)

5,25

0,44

15 anos (9 º ano)

4,50

0,38

15 anos (10 º ano)

3,75

0,31

15 anos (11 º ano)

3,00

0,25

15 anos (12 º ano)

2,25

0,19

15 anos (13 º ano)

1,50

0,13

15 anos (14 º ano)

0,75

0,06

15 anos (15 º ano)

10,59

0,88

16 anos (1 º ano)

9,93

0,83

16 anos (2 º ano)

9,26

0,77

16 anos (3 º ano)

8,60

0,72

16 anos (4 º ano)

7,94

0,66

16 anos (5 º ano)

7,28

0,61

16 anos (6 º ano)

6,62

0,55

16 anos (7 º ano)

5,96

0,50

16 anos (8 º ano)

5,29

0,44

16 anos (9 º ano)

4,63

0,39

16 anos (10 º ano)

3,97

0,33

16 anos (11 º ano)

3,31

0,28

16 anos (12º ano)

2,65

0,22

16 anos (13º ano)

1,99

0,17

16 anos (14º ano)

1,32

0,11

16 anos (15º ano)

0,66

0,06

16 anos (16º ano)

10,00

0,83

17 anos (1º ano)

9,41

0,78

17 anos (2º ano)

8,82

0,74

17 anos (3º ano)

8,24

0,69

17 anos (4º ano)

7,65

0,64

17 anos (5º ano)

7,06

0,59

17 anos (6º ano)

6,47

0,54

17 anos (7º ano)

5,88

0,49

17 anos (8º ano)

5,29

0,44

17 anos (9º ano)

4,71

0,39

17 anos (10º ano)

4,12

0,34

17 anos (11º ano)

3,53

0,29

17 anos (12º ano)

2,94

0,25

17 anos (13º ano)

2,35

0,20

17 anos (14º ano)

1,76

0,15

17 anos (15º ano)

1,18

0,10

17 anos (16º ano)

0,59

0,05

17 anos (17º ano)

9,47

0,79

18 anos (1º ano)

8,95

0,75

18 anos (2º ano)

8,42

0,70

18 anos (3º ano)

7,89

0,66

18 anos (4º ano)

7,37

0,61

18 anos (5º ano)

6,84

0,57

18 anos (6º ano)

6,32

0,53

18 anos (7º ano)

5,79

0,48

18 anos (8º ano)

5,26

0,44

18 anos (9º ano)

4,74

0,39

18 anos (10º ano)

4,21

0,35

18 anos (11º ano)

3,68

0,31

18 anos (12º ano)

3,16

0,26

18 anos (13º ano)

2,63

0,22

18 anos (14º ano)

2,11

0,18

18 anos (15º ano)

1,58

0,13

18 anos (16º ano)

1,05

0,09

18 anos (17º ano)

0,53

0,04

18 anos (18º ano)

9,00

0,75

19 anos (1º ano)

8,53

0,71

19 anos (2º ano)

8,05

0,67

19 anos (3º ano)

7,58

0,63

19 anos (4º ano)

7,11

0,59

19 anos (5º ano)

6,63

0,55

19 anos (6º ano)

6,16

0,51

19 anos (7º ano)

5,68

0,47

19 anos (8º ano)

5,21

0,43

19 anos (9º ano)

4,74

0,39

19 anos (10º ano)

4,26

0,36

19 anos (11º ano)

3,79

0,32

19 anos (12º ano)

3,32

0,28

19 anos (13º ano)

2,84

0,24

19 anos (14º ano)

2,37

0,20

19 anos (15º ano)

1,89

0,16

19 anos (16º ano)

1,42

0,12

19 anos (17º ano)

0,95

0,08

19 anos (18º ano)

0,43

0,04

19 anos (19º ano)

8,57

0,71

20 anos (1º ano)

8,14

0,68

20 anos (2º ano)

7,71

0,64

20 anos (3º ano)

7,29

0,61

20 anos (4º ano)

6,86

0,57

20 anos (5º ano)

6,43

0,54

20 anos (6º ano)

6,00

0,50

20 anos (7º ano)

5,57

0,46

20 anos (8º ano)

5,14

0,43

20 anos (9º ano)

4,71

0,39

20 anos (10º ano)

4,29

0,36

20 anos (11º ano)

3,86

0,32

20 anos (12º ano)

3,43

0,29

20 anos (13º ano)

3,00

0,25

20 anos (14º ano)

2,57

0,21

20 anos (15º ano)

2,14

0,18

20 anos (16º ano)

1,71

0,14

20 anos (17º ano)

1,29

0,11

20 anos (18º ano)

0,86

0,07

20 anos (19º ano)

0,43

0,04

20 anos (20º ano)

 

ANEXO VI

 

VIDA ÚTIL

       

TRATORES, RETRO E MOTONIVELADORAS E AFINS EM HORAS ANUAIS.

       

1 A 1900

NORMAL

1901 A 2900

MÉDIA

ACIMA DE 2900

ACELERADA

       
   

VEÍCULOS EM KM ANUAIS

   

1 A 27.999

NORMAL

28.000 A 100.000

MÉDIA

ACIMA DE 100.000

ACELERADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

“NOME DO SETOR OU REPARTIÇÃO”

RELAÇÃO CARGA

“ANO”

RESPONSÁVEL:

Ítem

Qtde.

Descrição do bem

Classificação

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

6

 

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

9

 

 

 

10

 

 

 

0000

TOTAL DE ÍTENS

 

 

 

 

 

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Minha Anotação
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