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LEI ORDINÁRIA Nº 2348, 22 DE JANEIRO DE 2014
Em vigor

Lei nº 2.348, de 22 de janeiro de 2014.

 

 

"Dispõe sobre a revisão, reestruturação de vencimentos, e adequação dos valores do anexo 4 da Lei 1.141, de 24 de outubro de 1989, Lei n.º 2.205, de 25 de abril de 2011, Lei n.º 2.231, de 20 de outubro de 2011 e dá outras providências."

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica autorizada a realização de reestruturação e adequação nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de reorganização ou reestruturação dos padrões de vencimento constantes do anexo 4, da lei 1.141, de 24 de outubro de 1989, Lei nº2.205, de 25 de abril de 2011, Lei nº 2.231, de 20 de outubro de 2011.

 

 

Parágrafo único. Os pensionistas e servidores inativos fazem jus à idêntica revisão, prevista no caput.

 

 

Art. 2º - Os vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo do Município serão revistos, no mês de janeiro de cada ano, na forma do inciso X, in fine, do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º - A revisão geral anual de que trata o “caput” deste artigo, será concedida com base na disponibilidade financeira/orçamentária, estabelecido por ato regulamentador após sua divulgação oficial, gerando efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do presente ano.

 

 

Art. 3º - Fica estabelecido em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) o menor salário base a ser pago aos servidores do quadro geral da Prefeitura, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal.

 

 

 

 

 

 

 

  Art. 4º - A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:

 

I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;

II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – deverá ser definida por lei específica;         

IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.

 

 

Art. 5º - Ficam reestruturados, nos termos desta lei, os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, constantes do Anexo 4 da Lei Municipal 1.141, de 24 de outubro de 1989:

Anexo 4:

 

NIVEL

VALOR

VS1

 R$    724,00

VS2

 R$    727,17

VS3

 R$    730,38

VS4

 R$    733,58

VS5

 R$    745,32

VS6

 R$    746,39

VS7

 R$    756,00

VS8

 R$    767,75

VS9

 R$    786,42

VS10

 R$    821,26

VS11

 R$    880,37

VS12

 R$ 1.032,38

VS13

 R$  1.067,21

VS14

 R$  1.235,05

VS15

 R$  1.361,62

VS16

 R$  1.515,84

VS17

 R$  1.661,51

VS18

 R$  1.811,41

VS19

 R$  1.916,97

VS20

 R$  2.084,81

 

 

            Art.6º - Ficam reestruturados, nos termos desta lei, os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Programa de Saúde da Família, elencados na Lei 1.954, de 28 de dezembro de 2005, constante do anexo I da presente lei.

 

Art.7º - Para os vencimentos majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, abrindo créditos suplementares quando se fizerem necessários, nos termos da Lei 4.320/64.

 

Art.9º - Dos acréscimos previstos nesta lei o percentual menor refere-se a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da CF, e o percentual maior refere-se a atualização do salário mínimo concedido pelo Governo Federal e o menor referente a revisão geral anual.

 

Art. 10 - É fixada a data base para revisão geral anual do salário base (referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.

 

                       

Art.11 -  Revoga-se a Lei 2.289, de 15 de janeiro de 2013.

 

 

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2014.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 22 de janeiro de 2014.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

          Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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