Lei nº 2.345, de 20 de dezembro de 2013.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014/2017.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado na forma dos I a X, na forma dos anexos desta lei.
Art. 2° - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentária, nas leis orçamentárias anuais e nas leis específicas que os modifiquem.
Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão do Plano ou projeto de lei especifico.
Art. 4° - Os projetos de lei de revisão anual, quando necessário, serão encaminhados á Câmara Municipal até o dia 20 de outubro, nos termos do art. 85, inciso XV, alínea a, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º – Para que as ações possam ser correlacionadas com os programas de trabalho da lei orçamentária, fica o Executivo municipal autorizado a:
I – adequar a projeção das receitas constantes nos anexos desta Lei, por ocasião do envio à Câmara dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento nos exercícios a que se referirem;
II – adequar os valores das ações contidas nos anexos – Programas Plano de Investimento – Físico / Financeiro, conforme a lei orçamentária anual e as alterações orçamentárias procedidas durante os exercícios de aplicação do plano plurianual;
III – incluir e adequar as metas dos indicadores dos programas e as metas das ações, conforme a elaboração e execução dos orçamentos anuais.
§ 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
§ 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo programa, as modificações subseqüentes.
§ 4º De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5° - Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando á concretização do objeto nele estabelecido.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
Art. 6° - Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativas, não se constituindo em limites á programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.
Art. 7° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.
Art.8° - O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes, à aprovação do Plano em função das alterações ocorridas no texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e nos anexos atualizados contendo a discriminação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 20 de dezembro de 2013.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS |
PREFEITO MUNICIPAL |