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LEI ORDINÁRIA Nº 2787, 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Lei n.º 2.287, de 27 de dezembro de 2012.

 

 

“Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Carmo da Cachoeira - MG e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Carmo da Cachoeira-MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

  1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
  2. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
  3. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
  4. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:

 

  1. Coordenador
  2. Conselho Municipal
  3. Secretaria
  4. Setor Técnico
  5. Setor Operativo

Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.

Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos representantes das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos, Saúde, Educação, Agricultura, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, Procuradoria.

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 10 – Fica revogada a Lei 1.737, de 23 de fevereiro de 2000.

Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 27 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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