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LEI ORDINÁRIA Nº 2283, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

      Lei n.º 2.283, de 19 de dezembro de 2012.

 

 

"Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições às Entidades sem fins lucrativos para o exercício de 2013 e dá outras providências".

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprova:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, às seguintes entidades:

 

ENTIDADES SOCIAIS

VALOR R$

1

Subvenção ao Hospital Nossa Senhora do Carmo

R$ 1.500.000,00

2

Subvenção ao Lar São Vicente de Paula de Carmo da Cachoeira

 R$       42.000,00

3

Subvenção à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

 R$       60.000,00

4

Subvenção à Associação de Apoio e Desenvolvimento à Criança

e Gestante – ADCG

R$   100.000,00

5

Subvenção à Associação de Apoio e Desenvolvimento à Criança

e Gestante – ADCG/FNDE/PNAC

R$    11.400,00

6

Subvenção à Casa da Criança Cachoeirense

R$   75.000,00

7

Subvenção à Casa da Criança Cachoeirense – FNAS/PETI

R$   36.000,00

8

Subvenção à Corporação Musical 16 de julho

R$   20.000,00

9

Subvenção á Escola de Samba Mocidade Cachoeirense

R$     7.000,00

10

Subvenção ao Programa Trabalho e Dignidade

R$   50.000,00

11

Subvenção ao Conselho Comunitário de Desenvolvimento do Município de Carmo da Cachoeira – CDMC

R$    30.000,00

12

Contribuição à Associação Cachoeirense de Esportes

R$     15.000,00

13

Subvenção ao Conselho Comunitário para Desenvolvimento do Município de Carmo da Cachoeira – CDMC/FNAS/PAIF

 R$     54.000,00

14

Contribuição ao Assis Futebol Clube

R$      1.000,00

15

Contribuição à Associação Cachoeirense de Apicultores

R$         500,00

16

Contribuição à Associação dos Municípios da Microregião do Baixo Sapucaí

R$    71.250,00

17

Contribuição à Associação Mineira de Municípios – AMM

R$       8.676,00

18

Contribuição à Associação dos Municípios do Lago de Furnas

R$          500,00

19

Contribuição ao Consórcio Intermunicipal da Saúde dos Municípios Sulmineiros – CISSUL

R$     95.000,00

20

Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde/Farmácia Básica

R$    22.440,00

21

Contribuição à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural

R$    42.000,00

22

Subvenção à Casa da Criança Cachoeirense/FNAS/PROJOVEM ADOLESCENTE

R$     30.150,00

23

Contribuição à Associação dos Produtores Rurais do Palmital do Cervo

R$       6.000,00

24

Contribuição à Associação da Comunidade São Marcos

R$      6.000,00

25

Contribuição à Associação dos Produtores Rurais da Região de Bom Sucesso

R$      6.000,00

26

Contribuição à Confederação Nacional dos Municípios – CNM

R$      6.000,00

27

Subvenção a Escola de Samba São José Operário

R$       1.500,00

28

Subvenção a Casa da Criança Cachoeirense/Casa Lar

  R$     60.000,00

 

 

Art. 2º  Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva, agrícolas.

 

Art. 3º Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta lei.

 

Art. 4º  A concessão de recursos  as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

 

I – atender direto ao público e de forma gratuita;

 

II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;

IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

 

V – ser declarada como entidade de utilidade pública;

 

VI – apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – existir recursos orçamentários e financeiros;

 

VIII – celebrar o respectivo convênio.

 

Parágrafo único.  Para a concessão das referidas repasses, deverão também ser observadas as condições e regulamentos constantes no Decreto Municipal n.º 4.850, de 02 de janeiro de 2.012.

 

 

 

 

 

Art. 5º  As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 6º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do Decreto n.º 4.850, de 02 de janeiro de 2012, até o limite das dotações orçamentárias.

 

Art. 7º  As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos  a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente por meio do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 19 de dezembro de 2012.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

         Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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