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LEI ORDINÁRIA Nº 2280, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Em vigor

Lei nº. 2.280, 19 de dezembro de 2012.

 

 

“Dispõe sobre a adequação de logradouros e edifícios abertos ao público, garantindo acesso apropriado às pessoas com deficiência e da outras providências.”

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade a adequação de logradouros, edifícios, mobiliários e espaços urbanos de uso público, propiciando melhor acessibilidade a todas as pessoas, especialmente aquelas que possuam algum tipo de deficiência.

 

§ 1º - Considera-se acessibilidade às condições adequadas para o acesso de todos à informação, aos bens e serviços, aos transportes e ao meio físico em geral.

 

§ 2º - Considera-se mobiliário urbano: armários de controle eletro - mecânico e telefonia, bancos, caixas de correio, coletores de lixo público, equipamentos sinalizadores, hidrantes, postes, telefones públicos, abrigos para passageiros de transporte público, bancas de jornais e revistas, cabines públicas, canteiros e jardineiras, painéis de informação, quiosques, termômetros e relógios públicos, toldos, parques infantis e monumentos.

 

Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá o rebaixamento de guias e sarjetas nas esquinas e locais onde se localizam faixas de pedestre, com a finalidade de possibilitar o acesso de pessoas com deficiência.

 

§ 1º – Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo serão priorizados o terminal rodoviário, pontos de ônibus, serviços educacionais e de saúde, praças, centros esportivos e culturais, comércios de grande porte, templos religiosos, instituições financeiras.

 

§ 2º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e demais espaços públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações da Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - que trata sobre acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir.

 

 

 

 

Art. 3º -  Os editais de licitação para pavimentação, recapeamento, instalação ou reforma de guias e sarjetas deverão, obrigatoriamente conter o previsto no Art. 2º desta Lei.

 

           

Art. 4º - Em todas as intervenções realizadas pelo Poder Público Municipal, visando à criação, ampliação, reforma ou remodelação de edifícios públicos urbanos bem como praças, ruas e parques deverão ser incluídas as adaptações recomendadas pelas normas técnicas específicas para remover barreiras e propiciar acessibilidade ao meio físico às pessoas com deficiência.

 

 Art. 5º - As calçadas deverão ser construídas de maneira continua, revestidas de material antiderrapante, sem degraus ou obstáculos que prejudiquem a circulação das pessoas.

 

Art. 6º - Nos estacionamentos internos, deverão ser reservada 1 (uma) vaga para veículos com pessoa(s) deficiente(s). Devem se localizar o mais próximo possível das portas de acesso, de rampas e de elevadores e seguir os padrões estabelecidos na ABNT.

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá reservar e sinalizar nas vias públicas sob sua jurisdição, vagas para veículos que transportam pessoas com deficiência.

 

§ 1º  – As vagas a que se refere este Artigo, deverão ser demarcadas e identificadas com o símbolo internacional de acesso.

 

§ 2º - As vagas em vias públicas para estacionamento e parada de veículos que transportam pessoas com mobilidade reduzida devem ser reservadas, estabelecidas e sinalizadas conforme critérios do órgão ou entidade de trânsito com jurisdição sobre a via e de acordo com os parâmetros em vigor estabelecido pelas normas técnicas da ABNT.

 

Art. 8º - Fica proibida a instalação de telefones públicos, caixas de correios, coletores de lixo, barracas e bancas em geral, bem como quaisquer outros mobiliários urbanos, junto ao rebaixamento previsto nesta Lei, e deve ser garantida faixa livre e contínua de 1,20 m de largura.

 

Art. 9º - Quando da instalação de telefones públicos, caixas de coleta de lixo e dos correios, pelo menos 5% (cinco por cento) dos equipamentos citados deverão ser adaptados para as pessoas portadoras de deficiência auditiva, visual e motora, possibilitando uma distribuição eqüitativa nos diversos bairros da cidade.

 

 

 

 

Art. 10 - A aprovação dos projetos de construção, reforma ou ampliação dos edifícios abertos ao público, bem como a expedição de habite-se, estarão condicionados a construção de rampas de acesso, painéis de elevadores transcritos para o “braille”, banheiros, portas, espaços de circulação e outros equipamentos adaptados às pessoas com deficiência, dentro dos padrões em acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas.

 

Parágrafo único – Consideram-se edifícios abertos ao público aqueles que oferecem serviços de educação, saúde, lazer, cultura, esporte, assim como instituições financeiras, templos religiosos, comércio  e edifícios públicos.

 

Art. 11 - Os edifícios abertos ao público existentes deverão adaptar seus espaços para facilitar o acesso de pessoas deficientes, salvo justificada impossibilidade.

 

Parágrafo único – A execução da adaptação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) meses, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12 - Fica responsável pelas ações voltadas para acessibilidade ao cidadão com deficiência, a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.

 

Art. 13 - Findo o prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 11 a SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS tomará as seguintes providencias:

 

I – advertência por meio de notificação com prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para regularização da infração, ou apresentação de defesa em 5 (cinco) dias;

 

II – multa de 500 (quinhentas) unidades fiscais do estado, com novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;

 

III – interdição das atividades existentes no imóvel, pelo não atendimento às exigências legais, após a aplicação da penalidade anterior com o seguinte procedimento:

 

a) feito a interdição e lavrado o respectivo termo, será intimado o proprietário da edificação, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar defesa;

 

b) não sendo procedente a defesa ou decorrido o prazo citado na alínea anterior sem que esta tenha sido oferecida, o Executivo Municipal determinará a cassação do Alvará de Funcionamento.

 

 

 

 

Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

 

 

Art. 15 - Passa a integrar o Código de Obras do Município, sob o título de "Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente", a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - que trata sobre acessibilidade, ou qualquer órgão que a substituir.

 

Art. 16 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e dificuldade de comunicação, para garantir-Ihes                               o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

 

 

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 19 de dezembro de 2012.

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

         PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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