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LEI ORDINÁRIA Nº 2272, 01 DE FEVEREIRO DE 2012
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Lei nº 2.272, de 1º de outubro de 2012.

 

 

 

“Altera a Lei nº 1.564, de 20 de agosto de 1997 e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

                        Art. 1.º - Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.564, de 20 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar terrenos urbanos de propriedade da municipalidade, já ocupados pela população de baixa renda, moradores e vinculados ao Município de Carmo da Cachoeira, e que estejam ocupados por cidadãos de baixa renda, que demonstrem impossibilidade financeira para adquiri-los, e os imóveis ocupados já possuam edificações exclusivamente destinados à moradia, desde o ano de 1997.

 

§ 1º - ...........................

 

§ 2º - ...........................

 

§ 3º - ..........................

 

§ 4º - ...........................

 

§ 5º - Fica vedada a doação de qualquer imóvel cuja ocupação seja  não especificamente de caráter residencial.

 

§ 6º - Fica vedada a doação de qualquer imóvel a cidadão que já possua outro imóvel em seu nome.

 

§ 7º - Só será permitida a doação de 01 (uma) unidade imobiliária a cada grupo familiar residente no imóvel já edificado.

 

§ 8º - Caso haja mais de uma família e mais de uma residência em qualquer área ainda não loteada, obrigatoriamente terá que ser desmembrada com custos respectivos ficando sob responsabilidade dos ocupantes para que seja possível concretizar a doação.

 

§ 9º - Fica vedada nova doação a qualquer ocupante de imóvel da municipalidade, se constatado em sindicância junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que o beneficiado tenha sido agraciado por qualquer outro programa de moradia, seja Federal, Estadual ou Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei.

 

§ 10 – Para comprovação do poder aquisitivo dos beneficiários, a Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, fará o cadastramento dos ocupantes de imóveis da municipalidade, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

 

§ 11 – Encerrado o período de avaliação do cadastramento, após avaliados, os cadastros que atenderem o objeto da presente lei, serão encaminhadas à Câmara Municipal para o conhecimento que se faz necessário, e o acompanhamento do cumprimento integral da finalidade desta norma.

 

§ 12 - No período de cada 30 (trinta) dias, a medida em que as escrituras de doação forem caracterizando-se o Executivo remeterá à Câmara Municipal, relatório para conferência.”

 

                        Art. 2º - Fica alterado o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.564, de 20 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - Deverá constar da escritura de doação a observação de que os terrenos a serem doados, por força desta lei, só poderão ser novamente escriturados, transferidos, alienados ou oferecidos em garantia real a qualquer tipo de transação, para terceiros, depois de decorridos 10 (dez) anos do registro da escritura de doação feita pelo município sob pena do imóvel retornar ao patrimônio municipal, sem interpelação judicial, no caso de desobediência a este dispositivo.

 

§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo, no que se refere aos terrenos já doados, conforme pacto contratual já firmado, contará à partir da data prevista no pacto respectivo.

 

§ 2º - A posse do imóvel também poderá ser comprovada pela apresentação de comprovantes de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, em nome do detentor do imóvel objeto da doação pelo município, referentes apenas aos imóveis que foram doados no exercício de 1997.

 

§ 3º - O município efetuará a transferência dos imóveis às famílias beneficiárias, com dispensa de licitação, conforme o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após atendidos os seguintes requisitos:

 

  1. estar o ocupante devidamente cadastrado no Órgão Municipal encarregado da área da Habitação;

 

  1. utilização da área pela própria família à data da publicação da Lei 1.564, de 20 de agosto de 1997;

 

 

  1. comprovação de não ser o ocupante proprietário de outro imóvel urbano ou rural no município, à época da doação.

 

§ 4º - Os imóveis objetos desta doação reverterão ao patrimônio caso não estejam atendidas as disposições contidas nesta lei.

 

§ 5º - As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.”

 

                        Art. 3º - A lei nº 1.564, de 20 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 3º com a seguinte redação:

 

“Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Art. 4º - As alterações previstas nesta lei ficam remetidas à Lei Municipal nº 1.564, de 20 de agosto de 1997, permanecendo inalterados seus demais dispositivos.

                       

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito à partir de 1º de janeiro de 2013.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 1º de outubro de 2012.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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