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LEI ORDINÁRIA Nº 2252, 20 DE JANEIRO DE 2012
Em vigor

 

 

 

Lei nº 2.252, de 20 de janeiro de 2012.

 

 

“Dispõe sobre reajuste geral anual aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a Conceder um reajuste geral anual, aos vencimentos de seus servidores efetivos e comissionados, ativos e inativos, de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), tomando como base de cálculo os vencimentos base do mês de dezembro de 2011.

 

 

Parágrafo Único – O reajuste autorizado no caput deste artigo caracteriza a revisão anual prevista no inciso  X, do art. 37, da Constituição Federal, adotando-se, doravante, o INPC – Índice de Nacional de Preços ao Consumidor, para recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e na falta deste adotar-se-á outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

 

Art. 2º - Fica estabelecida a competência de janeiro de cada ano, base de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, observado em qualquer caso as regras e limitações constitucionais pertinentes, mormente as dispostas na Lei Complementar nº 101/2000.

 

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2012.

 

 

 Carmo da Cachoeira, 20 de janeiro de 2012.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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