Lei nº 2.197, de 26 de janeiro de 2011.
“Dispõe sobre reajuste geral anual aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a Conceder um reajuste geral anual, aos vencimentos de seus servidores efetivos e comissionados, ativos e inativos, de 6,46% (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), tomando como base de cálculo os vencimentos base do mês de dezembro de 2010.
Parágrafo Único – O reajuste autorizado no caput deste artigo caracteriza a revisão anual prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, adotando-se, doravante, o INPC – Índice de Nacional de Preços ao Consumidor, para recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e na falta deste adotar-se-á outro índice oficial que vier a substituí-lo.
Art. 2º - Fica estabelecida a competência de janeiro de cada ano, base de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal, observado em qualquer caso as regras e limitações constitucionais pertinentes, mormente as dispostas na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2011.
Carmo da Cachoeira, 26 de janeiro de 2011.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL