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LEI ORDINÁRIA Nº 2137, 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

Lei, 2.137, de 10 de dezembro de 2009.

 

 

 

“Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º  Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 12/11/2009, entre o município de Carmo da Cachoeira e Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 15 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 2º  Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido com de interesse social.

 

Art. 3º  Para fins de redução dos custos do empreendimento, com contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.

 

Art. 4º  A isenção inerente ao IPTU encerra-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PHLP.

 

 

Art. 5º  Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.

 

Art. 6º  A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta lei, estender-seá-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das habitações.

 

 

 

 

Art. 7º  Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento, previsto nesta lei.

 

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 10 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Certidão de Publicação

 

Certifico para os devidos fins nos termos do art. 2º da Lei 1.917, de  02 de junho de 2005, que a presente Lei, foi publicada no saguão da Prefeitura  em 10 de dezembro de 2009.

 

 

VILIAN DE OLIVEIRA TRINDADE

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

VILIAN DE OLIVEIRA TRINDADE

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Caixa de texto: Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins nos termos do art. 2º da Lei 1.917, de  02 de junho de 2005, que a presente Lei, foi publicada no saguão da Prefeitura  em 10 de dezembro de 2009.


VILIAN DE OLIVEIRA TRINDADE
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO



VILIAN DE OLIVEIRA TRINDADE
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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