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LEI ORDINÁRIA Nº 2131, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

Lei nº 2.131, de 29 de dezembro de 2009.

 

 

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013.”

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

 

CAPITULO I

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no § 1° do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos  objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de caráter continuado  na forma dos anexos desta lei.

 

 Art. 2° - Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentária, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 3° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por intermédio de projetos de lei de revisão do Plano ou projeto de lei especifico.

 

Parágrafo único – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício e ou não esteja previsto no Plano Plurianual, poderá ser iniciado sem prévia inclusão.

 

Art. 4° - Os projetos de lei de revisão anual, quando necessário, serão encaminhados á Câmara Municipal até o dia 20 de outubro, nos termos do art. 85, inciso XV, alínea a, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 5° - Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando á concretização do objeto nele estabelecido.

 

II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:

 

  1. Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

  1. Atividade: instrumento de programação para alcança o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário á manutenção da ação de governo;

 

 

  1. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

 

 Art. 6° - Os valores financeiros, metas fiscais e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativas, não se constituindo em limites á programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em créditos adicionais.

 

Art. 7° - O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação de sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. As audiências públicas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

 

Art.8° - O Poder Executivo divulgará, pela Internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subseqüentes, à aprovação do Plano em função das alterações ocorridas no texto atualizado da Lei do Plano Plurianual e nos anexos atualizados contendo a discriminação.

 

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 29 de dezembro de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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