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LEI ORDINÁRIA Nº 2126, 06 DE NOVEMBRO DE 2009
Em vigor

Lei nº. 2.126, de 06 de novembro de 2009.

 

“Cria o Conselho Municipal de Educação no Município de Carmo da Cachoeira, revogam-se as Leis Municipais nº 2.020 de 11 de outubro de 2007 e nº 2.048 de 12 de junho de 2008 e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 1º - É instituído, no Município de Carmo da Cachoeira, o Conselho Municipal de Educação, com o objetivo de orientar, coordenar, fixar políticas públicas educacionais para o Município de Carmo da Cachoeira.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por 14 (quatorze) membros,  01 (um) titular e  01(Um) suplente:

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal;

 

II - Dois representantes dos Profissionais da educação pública  municipal;

 

III - Dois representantes dos Profissionais da educação pública estadual;

 

 IV – Dois representantes de entidades filantrópicas;

 

 V -  Dois representantes dos pais de alunos da educação pública municipal e estadual;

 

VI -  Dois representantes do segmento de alunos;

 

VII -  Dois representantes do Conselho Tutelar;

§ 1º Os representantes do Conselho Municipal de Educação, titular e suplente, previsto no inciso I, serão indicados, (2) dois pelo Executivo Municipal, sendo que os demais representantes do Conselho, titular e suplentes, previstos nos incisos II, III, IV, V e VI e VII serão indicados pelas respectivos segmentos de que os mesmos estejam representando.

 

§ 2º Os conselheiros de que trata este artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito para participar do processo eletivo.

 

       Art. 3º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação, como membro efetivo ou suplente:

 

I - Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, bem como seus respectivos cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até terceiro grau desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo municipal;

 

  1. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

     Art. 4º- O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação serão  escolhidos entre seus pares, em reunião do colegiado.

 

§ 1º Na hipótese do Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 5º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

§ 2º Estão impedidos de ocupar a presidência do Conselho Municipal de Educação os Conselheiros indicado nos termos do inciso I do artigo 2º desta lei.

 

Art. 5º - O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga no caso de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º do artigo 2º;

 

III - situação de impedimento previsto no artigo 3º.

 

§ 1º Na hipótese do suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para atuar no restante do mandato.

 

§ 2º Ocorrendo simultaneamente a situação de afastamento definitivo do titular e do suplente, o segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente.

 

Art. 6º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria simples de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 7º -  O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, por igual período, para o mandato subseqüente.

 

Parágrafo único. A indicação dos novos conselheiros prevista no artigo 2º deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, na forma prevista no §1º do Artigo 2º.

 

Art. 8º -  O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

 

Art. 9º - São competências do Conselho Municipal de Educação:

 

I – Participar de políticas para a educação do Município;

 

II – Avaliar e manifestar-se sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, relativamente à educação;

 

III – Assegurar a publicidade de informação sobre a SMED, tais como: o número de profissionais e de alunos, bem como as receitas, as despesas do setor e o custo/aluno por níveis de ensino e educação;

 

IV – Responder consultas e emitir pareceres em matéria de ensino e educação;

 

V – Acompanhar a elaboração da proposta pedagógica das instituições que compõem a SME;

VI – Contribuir para o diagnóstico da evasão, repetência e problemas na oferta e na qualidade do ensino nas escolas, apontando alternativas de solução;

 

VII – Propor ações educacionais compatíveis com programas de outras secretarias, como: saúde, desenvolvimento social, cultura, esportes e meio ambiente, bem como manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;

 

VIII – Autorizar e acompanhar experiências pedagógicas, assegurando a velocidade dos estudos realizados;

 

IX – Acompanhar a política de convênios educacionais entre Município e Entidades Públicas e Privadas;

X – Acompanhar e fiscalizar a implementação das diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Educação;

 

XI – Elaborar e aprovar se regimento interno;

 

XII – Elaborar e aprovar o regimento, a organização, a convocação e normas de funcionamento das Conferências Municipais de Educação, bem como as Plenárias Municipais de Educação;

 

XIII – Encaminhar à SME a proposta orçamentária anual do CME;

 

XIV – Colaborar com o gestor da SME no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município;

 

XV – Zelar pela universalização da educação básica e pelo gradual implantação da jornada escolar de 8(oito) horas;

 

XVI – Zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicável à educação e ao ensino;

 

XVII - Pronunciar-se sobre as ações ou formas de cooperação entre União, Estado e Município;

 

XVIII – Zelar pela valorização dos profissionais da educação;

 

XIX – Criar estratégias que forneçam a ampla participação da comunidade incentivando, dentre outras coisas, a criação de associações de pais, professores, alunos e funcionários, nas questões de políticas educacionais da SME;

 

XX – Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;

 

XXI – Propor normas complementares para SME.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.  10 -  A atuação dos membros do Conselho:

 

I - não será remunerada;

 

II -  é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores, no curso do mandato:

 

  1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

  1. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

 

  1. afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para qual tenha sido designado.

 

Art. 11 -  O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, competindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e enviar ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira deverá ceder ao Conselho Municipal de Educação um servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

§ 2º O Executivo Municipal deverá consignar no orçamento dotação específica para fazer face a despesas com viagens e cursos de treinamento e capacitação dos Conselheiros no exercício da função.

 

Art.  12 -  Compete ao Conselho elaborar seu regimento interno.

 

Art. 13 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as  Leis 2.020, de 11 de outubro de 2007,  Lei nº  2.048, de 12 de junho de 2008.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 06 de novembro de 2009

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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