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LEI ORDINÁRIA Nº 2121, 28 DE SETEMBRO DE 2008
Em vigor

“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.959, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Carmo da Cachoeira, e da Lei 2.112, que cria cargos, altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal n.º 1959, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Carmo da Cachoeira de 23 de julho de 2009,  e dá outras providências.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso V, do artigo 2º, da Lei 1.959, de 30 de março de 2006, que passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 2º - Para efeito desta lei entende-se por:

 

I – (..............................)

 

II - (..............................)

 

III - (..............................)

 

IV - (..............................)

 

V -  PROFESSOR I/A, o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil, ensino fundamental do 1º ao 5º ano, EJA (Educação de jovens e Adultos), com formação em nível médio, na modalidade normal, normal superior e ou Licenciatura em Pedagogia.

 

VI – (..............................)

 

 

VII – (..............................)

 

VIII - (..............................)

 

IX - (..............................)

 

X – (..............................)

 

 

XI -(..............................)

 

 

                          XII – (..............................)

 

                          XIII – (..............................)

 

 

XIV – (..............................)

 

 

Art. 2º  Fica alterado o inciso XIII, do artigo 162, da Lei 1.959, de 30 de março de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

 

“ Artigo 162   O titular de cargo de carreira efetivo poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I – (..............................)

 

II –(..............................)

 

 

III – (..............................)

 

 

IV – (..............................)

 

V – (..............................)

 

 

VI – (..............................)

 

 

VII – (..............................)

 

VIII - (..............................)

 

IX - (..............................)

 

X – (..............................)

 

 

XI -(..............................)

 

 

                          XII – (..............................)

 

XIII – Gratificação de incentivo a docência para o profissional do magistério em efetivo exercício na sala de aula e docentes que estiverem exercendo as suas atividades como “professores eventuais”, no percentual de 20% sobre seu vencimento básico.

 

XIV – (..............................)

 

 

XV – (..............................)

 

Art. 3º        - O Anexo I da Lei 2.112, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a nova redação do Anexo único incluso e que faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º.   Fica convalidado o ato administrativo que concedeu a gratificação de incentivo a docência, para professores em efetivo exercício em sala de aula e professores eventuais,  em consonância com o artigo 162, inciso XIII, da Lei 1.959, de 30 de março de 2006, a partir de junho de 2008.

 

 

Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 28 de setembro de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

CARGA HORÁRIA: 22 HORAS SEMANAIS

SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES

Organizar e promover as atividades educativas e recreativas no âmbito da Educação Física, em estabelecimentos de Educação, creches, quadras esportivas, estádios de futebol e outros, visando o desenvolvimento educacional e social.

TAREFAS TÍPICAS

  1. Dominar os conhecimentos conceituais, procedimentais e atitudinais específicos da Educação Física e aqueles advindos das ciências afins, orientados por valores sociais, morais, éticos e estéticos próprios de uma sociedade plural e democrática;
  2. Pesquisar, conhecer, compreender, analisar, avaliar a realidade social para nela intervir acadêmica e profissionalmente, por meio das manifestações e expressões do movimento humano, tematizadas, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, visando a formação, a  ampliação e enriquecimento cultural da sociedade para aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável;
  3. Intervir acadêmica e profissionalmente de forma deliberada, adequada e eticamente balizada nos campos da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas;
  4. Diagnosticar os interesses, as expectativas e as necessidades das pessoas (crianças, jovens, adultos, idosos, pessoas portadoras de deficiência, de grupos e comunidades especiais) de modo a planejar, prescrever, ensinar, orientar, assessorar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e programas de atividades físicas, recreativas e esportivas nas perspectivas da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas;
  5. Conhecer, dominar, produzir, selecionar, e avaliar os efeitos da aplicação de diferentes técnicas, instrumentos, equipamentos, procedimentos e metodologias para a produção e a intervenção acadêmico-profissional em Educação Física nos campos da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas;
  6. Apresentar cadastro no CREF - Conselho Regional de Educação Física e mantê-lo rigorosamente atualizado.

REQUISITOS

ESCOLARIDADE: - CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

EXPERIÊNCIA: NÃO EXIGIDA

OUTROS REQUISITOS: REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF

VENCIMENTO: PIIA

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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