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LEI ORDINÁRIA Nº 2104, 25 DE JUNHO DE 2009
Em vigor

 

                                                        

 Lei n.º 2.104, de 25 de junho de 2009.

 

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.742, de 10 de maio de 2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado e revoga a Lei 1.369, de 08 de março de 1993.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica alterados os incisos II, III, V, VI E VII, do artigo 2º, da Lei 1.742, de 10 de maio de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

 

“ Artigo 2º  (..........................)

 

I – (.....)

 

II – Campanhas de saúde pública de caráter transitório.

 

III – Recenseamento desde que ocorram exclusivamente visando à prestação de serviços públicos ou lançamentos de tributos = 24 (vinte e quatro) meses;

 

IV – (.....)

 

V – Atender situações de urgência em caso de necessidade e do excepcional interesse público, bem como, calamidades públicas,  garantir o mínimo de atendimento nos órgãos públicos,   e mediante a comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores possa causar aos munícipes = 12 (doze) meses;

 

VI – Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas unidades de saúde e da educação municipal, principalmente nas hipóteses de dispensa, acidente, férias, licenças, aposentadoria, afastamento, falecimento, exoneração ou demissão do servidor, no caso do servidor não puder ser substituídos por outro do quadro efetivo sem prejuízo do serviço público = 12 (doze) meses;

 

Parágrafo único – No caso do inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.

 

 

                                          

VII - Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas demais áreas da administração pública, principalmente nas hipóteses de dispensa, acidente, férias, licenças, aposentadoria, afastamento, falecimento, exoneração ou demissão do servidor, no caso do servidor não puder ser substituídos por outro do quadro efetivo sem prejuízo do serviço público = 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado;

 

 

                                  

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 25 de junho de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

              Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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