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LEI ORDINÁRIA Nº 2103, 25 DE JUNHO DE 2009
Em vigor

 Lei nº 2.103, de 25 de junho de 2009.

 

 

“Dispõe sobre as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências”.

 

 

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

                                  

                        Art. 1.º  São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município para 2010, compreendendo as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da respectiva lei orçamentária anual.

 

                        Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

                        Art. 3º   As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública Municipal para o exercício 2010 são as constantes do Anexo I desta Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto e na Lei Orçamentária. 

 

                                                          Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA                                                                      MUNICIPAL

 

            Art. 4º  As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2010 são as estabelecidas no anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

  • Demonstrativo das Prioridades e Metas para 2010;

 

  • Demonstrativo de Metas Anuais da Receita e Despesa para os exercícios de  2010/2011;

 

  • Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido;

 

  • Demonstrativo da Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas e Resultado Primário.

 

                                                         Capítulo II

                       

                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

                      Art. 5º  O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, subunidades,detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

1 – pessoal e encargos sociais;

 

2 – juros e encargos da dívida;

 

3 – outras despesas correntes;

 

4 – investimentos;

 

5 – amortização da dívida.

 

 

                      Art. 6º – Para efeito desta Lei, entende-se por:


I – Programa de Trabalho, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

 

                        Art. 7º  O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara e a respectiva lei será constituído de:

 

I – Mensagem;

 

II – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por função do governo;

 

III – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

 

IV – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

 

V – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;

 

VI – Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

VII – Quadro demonstrativo da despesa;

 

VIII – Quadro demonstrativo do programa anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de Serviços;

 

IX – a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

                        Art. 8º  A Lei Orçamentária Anual consignará autorização para abertura de créditos suplementares, que serão abertos através de decretos no decorrer do exercício, indicando as fontes de recursos até o limite de 15% (quinze por cento), da despesa fixada nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17.03.1964.

 

                        Art. 9º  Quando a receita efetivamente arrecadada ultrapassar a prevista, ter-se-á excesso de arrecadação, o qual será utilizado como recurso para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, conforme o disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

                        Art. 10  A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, até o dia 11 de agosto de 2009 a previsão de suas despesas para o exercício de 2010.

 

                        Art. 11  A elaboração do projeto da lei orçamentária para 2010, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da Sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

                        Art. 12  O Poder Executivo poderá, através de previsão na Lei Orçamentária e em lei específica, efetuar operações de crédito junto à Instituições Financeiras, observada as inerentes limitações preconizadas por Resolução do Senado Federal.

 

 

                                                           Capítulo III

 

            DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

                        Art. 13 Desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22  parágrafo único, da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 de 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras;

 

II - Realização de concurso público para os Poderes Executivo e Legislativo e posterior nomeação para provimento de cargos necessários ao desempenho dos serviços públicos municipais;

 

§ 1º - Os aumentos de despesas de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I -  Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II  - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput;

 

§ 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

                        Art. 14   Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de necessidade devidamente reconhecidas e justificadas pelos chefes de setores.              

                        Art. 15  A consignação do Projeto de Lei Orçamentária de subvenções sociais, contribuições e auxílios para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, Esporte, Educação , Cultura, Artes e Saúde, comprovadamente declarada de utilidade pública no âmbito municipal, cuja a liberação de recursos estará condicionada às normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.303 de 24 de outubro de 2005 e legislação posterior.

 

                     Art. 16  É vedada a inclusão no projeto de Lei Orçamentária, recursos do município para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.

 

                      Art. 17  A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

 

I – da aplicação mínima, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento do ensino público, cuja comprovação deverá basear-se nos dispostos das leis nº 9.394 de 20.12.1996 e nº 9.424 de 24.12.1996;

 

II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29 de 13.09.2000.

 

                        Art. 18  Ao município é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidade de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica a manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

                        Art. 19  Quando a rede oficial de ensino for insuficiente para atender a demanda no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de outra localidade, inclusive de nível superior, em número, forma e  critérios a serem previstos em norma legal específica.

 

                        Art. 20.  A manutenção da bolsa de estudo está condicionada à aprovação do aluno no ano anterior ao da concessão e obedecerá aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente.

 

                        Parágrafo único. O condicionamento disposto no caput deste artigo não se aplicará aos alunos que irão ingressar no primeiro ano.

 

                        Art.21   O Projeto de Lei Orçamentária consignará recursos para o transporte de alunos às cidades vizinhas, a fim de que possam freqüentar cursos de grau médio e superior.

 

                        Art. 22  Serão alocadas subvenções econômicas às entidades consignadas no orçamento de 2009, devidamente reajustadas.

 

                        Art. 23   O orçamento assegurará recursos destinados à utilização de sua dívida fundada interna, em atendimento ao disposto no art. 35, inciso I da Constituição Federal.

 

                        Art. 24 A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal em montante equivalente até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivo contingente, como fonte de recurso para suplementação de dotações orçamentárias que se revelam insuficiente para o atendimento de suas despesas.

 

                        Art. 25  Em conformidade com o disposto no §3º, conforme previsão legal do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica estabelecido que será considerada despesa irrelevante, aquela despesa cujo valor seja inferior ao limite estabelecido no art. 24, I, II da Lei Federal 8.666 de 21.06.1993 e suas posteriores alterações.

 

                        Art. 26  Na execução financeira relativa ao exercício de 2009, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar referente a precatórios judiciais de natureza alimentar e trabalhista e a verbas retidas dos servidores públicos municipais.

 

                        § 1º - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

 

                        § 2º - O valor mínimo para emissão de precatórios judiciais pelo município será  de acordo com o que determina a Lei Municipal 1.921, de 4 de julho de 2005.

 

                        Art. 27.  Deverá o executivo Municipal alocar recursos na lei orçamentária para pagamento de custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios na execução da Dívida Ativa.

 

 

 

 

 

Capítulo IV

 

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

                        Art. 28 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer  a  obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

§ 2º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 5º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 29  A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 14, § 1º, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 30  No mesmo prazo previsto no caput do art. 25, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

§ 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem repassados até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 31  Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

 

§ 1º - Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios quadrimestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

§ 2º - Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

 

Art. 32  Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único - A cessão de funcionários para outras esferas de governo independem do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 33  O município executará com prioridade as seguintes ações que serão delineadas em cada setor, nos termos do Anexo I desta Lei.

                       

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 34  O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projeto de Lei sobre alterações na legislação de tributos.

 

                        Art. 35 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

 

                        Art. 36   Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – pagamento dos serviços da dívida;

 

III – pagamento de despesas de caráter continuado.

 

                        Art. 37  As emendas a serem apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária, indicarão necessariamente a classificação funcional programática da dotação a ser anulada e a ser acrescida.

 

                        Art. 38  As compras e contratações de obras e serviços, poderão ser realizadas se houver disponibilidade orçamentária e financeira e precedida de licitação, quando obrigatória nos termos da Lei 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações posteriores.

 

Art. 39  O estabelecimento das metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2010, de acordo com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição.

 

Art. 40  Integram esta Lei:

 

I – o Anexo I composto pela descrição das ações prioritárias para cumprimento no exercício 2010.

 

II -  o Anexo II composto pelos Demonstrativos referidos nos incisos do artigo 3º desta Lei.

 

                       

Art. 41  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira,  25 de junho de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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