“Disciplina a Autorização para Transporte de Trabalhadores Rurais do Município de Carmo da Cachoeira – MG.”
O Povo de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A autorização, a título precário, para o transporte de trabalhadores rurais no Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, será emitida para os veículos nas situações descritas nesta Lei, sem prejuízo das disposições previstas na legislação civil, trabalhista e no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I – Autorização: ato unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pela Secretaria Municipal de Obras, obrigatória para todos os veículos que realizam transporte de trabalhadores rurais no Município de Carmo da Cachoeira.
II – Ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos;
III – Microônibus e Utilitários: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade entre nove e vinte assentos, inclusive o do condutor;
IV – Veículo de Carga: veículo automotor de transporte de carga que obedecidos aos requisitos desta lei, não havendo linha regular de ônibus, poderá transportar trabalhadores rurais no perímetro urbano e nas estradas rurais existentes na circunscrição do Município de Carmo da Cachoeira.
Parágrafo único - A autorização de que trata essa Lei somente será concedida até 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º - A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º desta Lei, será emitida ao interessado a critério da Secretaria Municipal de Obras e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – prazo de validade de até 6 (seis) meses, sendo feita uma vistoria a cada 2 (dois) meses, sem ônus adicional ;
II – não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
III – não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, devendo possuir cláusula que possibilite a cobertura de despesas médico-hospitalares, indenização por morte ou invalidez permanente;
IV – em se tratando do veículo de carga, o mesmo somente será autorizado preenchido os seguintes requisitos:
a) bancos com encosto;
b) carroceria em bom estado de conservação;
c) cobertura.
V – veículos acima de 10 (dez) lugares devem possuir equipamento com registrador instantâneo e inalterável de velocidade.
§ 1º - O transporte de que trata o inciso IV deste artigo somente poderá ser autorizado para transporte de trabalhadores rurais, quando da realização de trabalho na zona rural do Município.
§ 2º - Excetua-se do estabelecido neste artigo, a concessão de autorização de trânsito entre localidades de origem e destino, mesmo que nos limites da jurisdição do município, nos seguintes casos:
I - migrações internas, desde que o veículo seja de propriedade dos migrantes;
II - migrações internas decorrentes de assentamento agrícolas;
III - viagens por motivos religiosos, quando não houver condições de atendimento por transporte de ônibus;
IV - transporte de pessoas vinculadas a obras e/ou empreendimentos agro-industriais, enquanto durar a execução dessas obras ou empreendimentos;
V - atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.
Art. 4º - O requerimento para autorização do serviço de transporte de trabalhadores rurais deverá ser protocolizado na sede da Prefeitura Municipal, direcionado à Secretaria Municipal de Obras e deverá conter os seguintes documentos:
I – Recolhimento da taxa no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) em favor do Município de Carmo da Cachoeira;
II – requerimento formulado pelo proprietário do veículo;
III – cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
IV – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do condutor do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
V – certidão negativa do registro de distribuição criminal do condutor do veículo, nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 5º - Satisfeitos os requisitos enumerados no art. 3º e 4º, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos:
I – o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
II – o local de origem e de destino do transporte, podendo ter mais de um roteiro;
III – o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização.
Art. 6º - O número máximo de pessoas admitidas no transporte em veículos de carga será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa.
Art. 7º - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".
Art. 8º - A autorização de que trata esta Lei poderá ser cassada a qualquer momento pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, independente das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais cominações previstas em lei.
Art. 9º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de veículo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé, ou acima da capacidade do veículo.
Art. 10 - O acompanhamento, controle e fiscalização das atividades disciplinadas por esta Lei será exercido pela Secretaria Municipal de Obras, por meio de divisão específica e agente designado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 22 de junho de 2009.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL