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LEI ORDINÁRIA Nº 2096, 25 DE MAIO DE 2009
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 Lei n.º  2.096, de 25 de maio de 2009.

 

 “Institui normas para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Carmo da Cachoeira e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

                           Art. 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no município de Carmo da Cachoeira passa a ser regida pela presente Lei.

 

                        Art. 2º Estão sujeitos aos dispositivos desta Lei:

 

                        I - os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

 

                        II - o prestador ou prestadores dos serviços;

 

                        III - os usuários dos serviços;

 

                        IV - os terceiros expressamente mencionados.

 

                        Art. 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário regulados pela presente Lei compreendem as seguintes atividades:

 

                        I - captação, adução, reservação, tratamento, bombeamento e distribuição de água potável, bem como a disposição final dos resíduos derivados do tratamento;

 

                        II - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários  suscetíveis de serem coletados pelo sistema de esgotamento sanitário face a legislação vigente, bem como a disposição dos resíduos derivados do tratamento e sua comercialização.

 

                     

 

 

 

 

 

                        Art. 4º Esta Lei tem por objetivo:

 

                          I – garantir a prestação de serviço adequado, entendido como tal aquele que preencha as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

 

                          II - assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e promover sua expansão e melhoria;

 

                        III - regulamentar as atividades das entidades intervenientes na prestação dos serviços, mantendo o equilíbrio entre seus respectivos direitos e deveres;

 

                        IV - proteger os direitos dos usuários, promover sua participação e assegurar seu acesso à informação;

                    

                        V - promover o uso racional e eficiente da água, a proteção da saúde pública e do meio ambiente;

 

                       VI - assegurar um regime tarifário justo, pautado pela equidade e solidariedade, compatível com a capacidade de pagamento dos usuários, eficiente e capaz de assegurar o equilíbrio econômico- financeiro do empreendimento;

 

                       VII - estabelecer mecanismos simples e transparentes para efetuar as revisões tarifárias, em caso de concessão do serviço regulamentado por esta lei, a revisão tarifária será realizada pela concessionária e referendada pela administração municipal;

 

                        VIII – estabelecer procedimentos que garantam transparência e equidade para a solução de conflitos;

 

                       IX – fomentar a incorporação e o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, buscando dentre elas a melhor disponível.

 

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

                            Art. 5º A prestação dos serviços regulados por esta Lei compreende, além das atividades enumeradas no art. 3º, a construção, operação, manutenção, ampliação, administração e exploração das obras necessárias para tal prestação, nas condições fixadas na presente Lei.

 

                         Art. 6º Os serviços devem ser prestados de forma regular, uniforme, contínua e geral, e nas condições de qualidade exigidas na presente Lei e nos regulamentos dela decorrentes, a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-los.

 

                         Art. 7º Os serviços devem ser prestados de forma contínua, sendo que as interrupções causadas por necessidades técnicas deverão ser anunciadas previamente.

 

 

                         Art. 8º A qualidade da água a ser fornecida à população obedecerá aos parâmetros definidos na Portaria 36 do Ministério da Saúde, facultada a fixação de padrões mais exigentes.

 

                         Art. 9º Caberá ao prestador dos serviços de esgotamento sanitário o controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos esgotos lançados nas redes coletoras e a obrigação de controlar as condições físicas, químicas, bioquímicas e bacteriológicas dos efluentes lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem como dos lodos resultantes do tratamento dos esgotos antes de sua disposição final, de modo a cumprir a legislação estadual e federal aplicável.

 

                         Art. 10 O abastecimento de água e o esgotamento sanitário são serviços públicos complementares, devendo suas instalações ser executadas simultaneamente, sempre tecnicamente viável, buscando-se ainda a exploração conjunta e eficiente de suas atividades.

 

 

CAPITULO III

DAS ENTIDADES INTERVENIENTES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

                          Art. 11 São consideradas entidades intervenientes na prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

                           I - o Município de Carmo da Cachoeira, na qualidade de titular dos serviços;

 

                           II - os prestadores dos serviços, sob a forma de pessoas jurídica de direito público ou privado;

 

                           III - os usuários dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de proprietário, inquilino ou outro título legítimo, se encontrem em imóveis situados dentro do campo de incidência da presente Lei e que recebam os serviços ou estejam em condições de recebê-los.

 

                          Art. 12  O Município de Carmo da Cachoeira poderá:

 

                           I - explorar um ou ambos os serviços mencionados no artigo 1º da presente Lei, por intermédio de entidade específica, a qual poderá ser, a seu exclusivo critério, órgão da administração direta ou indireta;

 

                            II - outorgar concessão ou permissão de exploração de um ou ambos os

serviços acima referidos por intermédio de convênio e/ou contratos, mediante  lei especifica e obedecida a legislação aplicável, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005;

 

                            Art. 13   As responsabilidades mútuas do Município e dos prestadores de serviços, definidas através de contratos, obedecerão aos princípios estabelecidos na presente Lei.

 

 

 

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO

 

 

                         Art. 14 Compete ao Município na qualidade de titular dos serviços:

 

                          I - assegurar, diretamente ou por concessão e/ou permissão, a prestação dos serviços a todos os usuários no município nas condições estabelecidas na presente Lei;

 

                         II - celebrar, prorrogar e extinguir os contratos de prestação dos serviços objeto da presente Lei;

 

                         III - exercer a fiscalização da prestação dos serviços;

 

                         IV - definir as obrigações do prestador (concessionário ou permissionário);

 

                         V - aplicar ao prestador as sanções contratualmente estabelecidas;

 

                         VI -  Através de Lei especifica fixar ou alterar os valores das tarifas dos serviços, obedecida a presente Lei, se for o caso, de acordo com as disposições contratuais, vedada qualquer alteração tarifária para compensar resultados inerentes ao risco empresarial do prestador ou decorrentes de ineficiência operacional;

 

 

 CAPITULO V

DA OBRIGATORIEDADE DAS LIGAÇÕES NA REDE DE ABASTECIMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

 

                         Art. 15 São obrigatórios as ligações para imóveis em condições de habitabilidade, situado no perímetro urbano, dotado de rede de coleta de esgoto, como, forma de manter a qualidade de vida e condições  sanitárias adequadas, nos termos da art. 45, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

 

                        Parágrafo único.  Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitários disponíveis e sujeita ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

                         Art. 16 Todo proprietário de imóvel, com edificação, situado em logradouro público, dotado de rede de esgoto e abastecimento de água, tem o prazo de 03 (três) meses, após a comunicação de disponibilidade dos serviços, para solicitar junto ao município ou concessionária autorizada, a sua ligação a rede pública de abastecimento de água e esgotamento de esgoto.

 

 

 

 

 

                            § 1º.   Não havendo solicitação no prazo fixado no “caput” deste artigo, o usuário será notificado pelo município, ou pela concessionária quando a prestação do serviço ocorrer de forma indireta, para fazê-lo no prazo de 05(dias), por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no “caput”, sob pena de sofrer a sanções a seguir enumeradas a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:

 

 

                           I.  multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

 

                          II.  intervenção do imóvel, fundamentada na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social.

 

                       §2º  A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado, com efetivo risco de afetar toda a rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podendo ser utilizados os seguintes institutos jurídicos para sanar a irregularidade, nos termos do Dec. Lei 3.365, de 21 de junho de 1941:

 

                    I - desapropriação;

 

                    II –  Ocupação Temporária ou Provisória;

 

                    III – Limitação Administrativa;

 

                    IV – Servidão administrativa ou Pública.

 

                    § 3º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.

                     § 4º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.

  

                   § 5º  Em caso de necessidade, o município poderá declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no município, necessários à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação dos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água.  

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO VI

DOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS

 

 

                         Art. 17  São direitos dos prestadores dos serviços:

 

                         I - cobrar as tarifas correspondentes aos serviços prestados, nos termos estabelecidos na presente lei, bem como, outras contraprestações contratualmente estabelecidas e conforme o previsto nas cláusulas contratuais;

 

                         II - fazer propostas ao titular do serviço sobre qualquer aspecto da prestação;

 

                          III - acordar com as entidades publicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias;

 

                           IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante previa autorização das autoridades competentes, e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;

 

                         V - recomendar ao Poder Executivo Municipal a necessidade de desapropriação de imóveis, constituição de restrições ao domínio e servidões, para fins da prestação do serviço;

 

                         VI - proceder ao corte ou à restrição do serviço por falta de pagamento, segundo o estabelecido no artigo 20, desta lei, ou quando se comprovem, nas instalações conectadas ao sistema, deficiências que prejudiquem a normal prestação do serviço ou ocasionem prejuízos a terceiros, sempre mediante previa notificação ao infrator;

 

                          VII - comercializar o excesso de produção de água potável ou capacidade do sistema de esgotamento sanitário e os produtos oriundos do tratamento dos esgotos nas condições previstas no Contrato de Prestação de Serviços ou autorizadas pelo órgão regulador;

 

                         VIII - realizar outras atividades comerciais ou industriais previstas nos

Contratos de Prestação ou autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

                         Art. 18  São obrigações dos prestadores dos serviços:

 

                         I - dispor de sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos de água;

 

                         II - prestar os serviços nas condições e com o alcance estabelecidos nas disposições da presente lei e nos contratos firmados de concessão do serviço público;

 

 

                         III - administrar e manter os bens vinculados ao serviço nas condições estabelecidas no Capitulo VIII, desta lei;

 

 

                        IV - preparar e comunicar ao Poder Executivo Municipal os planos de operação, investimento, melhorias e expansão dos serviços, nos termos previstos nos contratos de prestação correspondentes;

 

                        V - acatar os atos emanados do Poder Executivo;

 

                        VI - informar regularmente aos usuários sobre o serviço, as tarifas e seus planos de melhoria e expansão;

 

                         VII - apresentar ao Poder Executivo Municipal, de acordo com o estabelecido nos contratos de prestação, relatório detalhado a respeito das atividades desenvolvidas e as planejadas para o ano seguinte; quando for o caso, apresentar relatório correspondente ao cumprimento dos planos de melhoria e expansão compromissados;

 

                          VIII - estabelecer, operar e manter um sistema regular de amostragem da água potável distribuída e dos esgotos domésticos e industriais recolhidos na rede, para fins de controle e registro;

 

                           IX - informar imediatamente ao Poder Executivo Municipal caso detecte falhas na qualidade da água potável distribuída e dos esgotos domésticos e industriais recolhidos na rede, em relação aos limites previstos na legislação e normas vigentes, indicando as providências que tomará para restabelecer a qualidade de acordo com tais limites;

 

                          X - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços com antecedência mínima de 48 horas e proceder ao restabelecimento do serviço no menor tempo possível;

 

                          XI - informar ao Poder Executivo Municipal as falhas na qualidade da água bruta captada, da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos receptores;

 

                           XII - intimar os responsáveis por atos que provoquem contaminação dos

recursos hídricos ou que prejudiquem o serviço ou as instalações vinculadas ao mesmo, informando ao órgão regulador da recusa em cessar a atividade irregular;

 

                         XIII - atender às reclamações dos usuários, respeitando as disposições  estabelecidas nos contratos de prestação;

 

                           XIV - remeter as faturas referentes à cobrança dos usuários, no mínimo 15 dias antes de seu vencimento;

 

                           XV - entregar ao titular do serviço, em caso da extinção do título da prestação, a totalidade dos bens vinculados ao serviço, nas condições legal e contratualmente estabelecidas;

 

                          XVI- colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei;

 

                          XVII- cumprir e fazer cumprir a presente Lei e as normas complementares;

 

                            XVIII - dispor de meios que permitam a execução das auditorias externas que sejam estipuladas nas normas complementares à presente Lei.

 

                        

CAPÍTULO VI

DOS USUÁRIOS

 

                        Art. 19 São direitos dos usuários:

 

                          I - receber o serviço de acordo com as condições previstas na presente Lei, nos contratos de prestação de serviços;

 

                          II - exigir a prestação do serviço de acordo com os níveis estabelecidos na

presente Lei, suas normas complementares e nos contratos de prestação;

 

                          III - peticionar perante o prestador de serviços e receber resposta a suas

reclamações em tempo oportuno e na devida forma;

 

                           IV- recorrer ao  Poder Executivo Municipal ,caso o prestador não atenda as reclamações e petições que lhe tenham sido dirigidas;

 

                           V - receber do prestador informações detalhadas para o exercício de seus

direitos;

 

                         VI - ser previamente informados sobre interrupções dos serviços programadas por razões operacionais e sua duração estimada;

 

                         VII- conhecer previamente o regime tarifário aprovado e eventuais alterações;

 

                         VII - receber as faturas no mínimo 15 dias antes do vencimento;

 

                           IX - denunciar ao Poder Executivo Municipal qualquer ato ou omissão do prestador que possa ferir seus direitos, prejudicar os serviços ou afetar o meio ambiente ou a saúde publica;

 

 

                         Art. 20 São obrigações dos usuários:

 

                            I - fazer instalar às redes internas de água potável e de esgotos sanitários;

 

                            II - concertar-se as redes de água potável e de esgotos sanitários, a partir do recebimento de notificação sobre sua disponibilidade, nas condições estabelecidas na presente Lei;

 

                             III - manter as instalações internas de água potáveis e esgotos sanitários em adequado estado de conservação;

 

                            IV - pagar pelos serviços de acordo com o regime tarifário;

 

                              V - notificar o prestador a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos:

 

                              VI - permitir a inspeção das instalações pelo prestador ou pelo pessoal

autorizado do Poder Executivo Municipal.

 

                           Art. 21 A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável, terá caráter de exceção e exigira expressa autorização do prestador do serviço e prévia comunicação ao Poder Executivo Municipal, que estará encarregado de seu controle, bem como registro no órgão regional ambienta (IGAM).

 

                          Art. 22 A utilização do serviço público de esgotamento sanitário é obrigatória para o usuário a partir da entrada em funcionamento das respectivas redes, sendo vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativas de disposição de efluentes, exceto mediante expressa autorização do prestador,  fundamentada na inexistência de prejuízos a outros usuários, a saúde publica ou ao meio ambiente, com prévia comunicação ao Poder Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

                          Art. 23 O Poder Executivo Municipal, juntamente com as comissões de representantes dos usuários, constitui o sistema municipal de fiscalização, cuja composição e funcionamento serão definidos em regimento, obedecidos os princípios desta Lei.

 

                          Art. 24 Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

                           I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei, os regulamentos dela decorrentes, as normas complementares e as disposições contratuais vigentes;

 

                          

                           II - verificar o cumprimento das condições de prestação e os níveis de qualidade estabelecidos;

                     

                           III - formular observações e propor modificações aos prestadores dos serviços como conseqüência das analises de auditoria de que disponha;

 

                           IV - definir critérios para avaliar o desempenho dos prestadores dos serviços, regulamentando sua aplicação;

 

                            V - decidir a respeito das reclamações feitas pelos prestadores, usuários ou terceiros relativamente a prestação dos serviços;

 

                            VI - aplicar sanções aos infratores no âmbito de sua competência;

 

                             

 

 

 

CAPITULO IX

DO REGIME TARIFÁRIO

 

 

                           Art. 25  O regime tarifário deverá:

 

                              I - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos;

 

                            II - possibilitar equilíbrio entre a oferta e a demanda dos serviços, que não poderão ser restringidos unilateralmente pelos prestadores, a não ser em caso de quebra da equação Econômico-Financeira do contrato;

 

                            III - refletir, nas tarifas e preços, o custo econômico da prestação dos serviços,  ai incluídos o justo lucro dos prestadores e os custos emergentes dos planos de melhoria e expansão aprovados;

 

                            IV - atender aos objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente a prestação;

                         

                            V - garantir a transparência, mediante demonstração dos custos econômicos da prestação e expansão dos serviços e dos eventuais subsídios aos usuários de baixa renda;

 

                              VI - simplificar a fixação, supervisão, controle e assimilação das tarifas;

 

                              VII - discriminar nas faturas todos os itens que compõem a importância a ser paga pela prestação dos serviços.

 

                         

                          Art. 26 O prestador tem o direito de efetuar, mediante aviso prévio e intimação de pagamento em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, a interrupção do serviço em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das faturas, sem prejuízo do pagamento das multas e demais encargos cabíveis.

 

                           Art. 27  Efetuado o pagamento do débito pelo usuário ou acordado o parcelamento do mesmo, o prestador deverá restabelecer o serviço dentro  de até 2 (dois) dias úteis.

 

CAPITULO X

DO REGIME DE BENS

 

                            Art. 28  Os bens vinculados à prestação dos serviços são de propriedade do Município, aí incluídos os bens incorporados pelo prestador no cumprimento de suas obrigações contratuais, salvo disposição expressa em contrário.

 

                         Art. 29 O prestador é o guardião e depositário dos bens vinculados ao serviço durante o prazo da prestação e, como tal, deverá administrar e manter os referidos bens em boas condições de conservação, uso e exploração, realizando as substituições periódicas que se revelem necessárias, sendo responsável pelas obrigações e riscos inerentes a sua operação, administração, manutenção, aquisição e construção.

 

                        Art. 30 Ao encerrar-se o contrato de prestação, os bens vinculados ao serviço serão restituídos ao município em boas condições de conservação, uso e exploração, devendo também ser entregues ao município os bens que o prestador, no cumprimento do contrato de prestação, haja incorporado ao serviço, salvo disposição expressa em contrário.

 

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

 

                         Art. 31 A infração aos disposivos previstas nesta lei ou pelas demais normas aplicáveis, como a inobservância dos deveres decorrentes do contrato de concessão, sujeitará os infratores às seguintes sanções,  sem prejuízo das de natureza civil e penal:

 

                        I - advertência;

 

                        II - multa;

 

                       III- suspensão temporária;

 

                       IV- caducidade;

 

                       V – declaração de idoneidade.

 

                           Art. 32   Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

 

                           Art. 33    Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

 

 

                           Art. 34 Na aplicação das sanções, serão levados em conta a natureza e a

gravidade da infração, os danos dela decorrentes para o serviço e para os usuários, as vantagens auferidas pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

 

                           Art. 35 Constitui circunstância agravante a existência de sanção anterior.

 

                          Art. 36  A multa poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outra sanção,

 

                          Parágrafo único. Na aplicação da multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 

                          Art. 37 O prazo da suspensão não será superior a 30 (trinta) dias.

 

                          Art. 38 A caducidade importará na extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei.

 

                          Art. 39  A declaração de inidoneidade, motivada pela prática de ato ilícito, não terá prazo de vigência superior a 5 (cinco) anos.

 

                    

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

                          Art. 40  Aplicam-se subsidiariamente aos serviços regidos por esta Lei as

normas das Leis Federais nº  8.987/95, 11.107/2005,  11.445/2007, e Dec-Lei 3.365/41.

 

 

 

                      Art. 41  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 25 de maio de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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