PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 2.095, de 25 de maio de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
§2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§1º O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
§2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, §1º da Lei
nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º desta Lei.
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, §4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º, e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais; coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer:
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, nos termos da legislação municipal que rege a matéria.
§1º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
I. multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;
II. intervenção do imóvel.
§2º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput.
§3º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, estiver-se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo inadequado.
§4º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário.
§5º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
§6º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 25de maio de 2009.
HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL