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LEI ORDINÁRIA Nº 2093, 27 DE ABRIL DE 2009
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 Lei n.º 2.093, de 27 de abril de 2009.

 

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis, sob condições, para construção de fábrica de Artefatos de Cimento (blocos, lajes, colunas, etc) – CARMO CAL MATERIAIS à título de incentivo ao desenvolvimento industrial e dá outras providências ".

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado nesta cidade, no Distrito Industrial, com área total de 2.835,00 m²  (dois mil oitocentos e trinta e cinco metros quadrados),  à firma individual  CARMO CAL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º  05.959.682/0001-88, representada pelo seu sócio gerente Sr.  MARCUS VENICIUS RIBEIRO TOLEDO   à título de incentivo industrial no município, tendo as seguintes confrontações:

 

Área total de 2.835,00 metros quadrados, constituída pelo lote 05, com as seguintes confrontações, 35 metros para a rua C, 70 metros para o lote 06, 37 metros para o lote 19.

 

Art. 2º  A doação, sob condições, prevista no Art. 1º desta Lei, a título de incentivo empresarial, tem por finalidade a construção de uma fábrica de artefatos de cimento para a instalação da Empresa donatária, neste Município.

 

Art. 3º São condições a serem observadas pela empresa donatária, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

 

I – A construção da referida fábrica, bem como o início de suas atividades empresariais no prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

II – A permanência em operação da empresa donatária por um período mínimo de dez anos neste município.

 

III – A geração de pelo menos 05 (cinco) empregos diretos, por período mínimo de atividade, previsto no inciso II, deste artigo.

 

IV – A proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

 

Art. 4º Caso a empresa donatária não exerça as atividades inerentes á referida fábrica ou desative a operacionalização da fábrica e respectivas unidades construídas no local, no prazo de dez anos a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município.

 

Art. 5º  Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.

 

Parágrafo único. Para implantação física estrutural da empresa donatária, deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.

 

Art. 6º  As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação, correrão à conta da empresa donatária.

 

Parágrafo único. O texto deste deverá ser inteiramente transcrito na escritura referida no parágrafo anterior.

 

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmo da Cachoeira, 27 de abril de 2009.

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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