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LEI ORDINÁRIA Nº 2091, 27 DE ABRIL DE 2009
Em vigor

 Lei nº 2.091, de 27 de abril de 2009. 

 

 

Altera a Lei Municipal no 2.052 de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção Integral a Família – Paif, abre crédito adicional especial e suplementar e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

                           Art. 1o Fica alterado os artigos 3o, 4o, e fica acrescentado os parágrafos  § 1º, § 2º , § 3º ao artigo 3º, e os parágrafos  § 1º, § 2º , § 3º  ao artigo 4º,  da Lei Municipal nº 2.052, de 19 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                        Art. 1º (...........)

 

                        Art. 2º (...........)

 

                       “Art. 3o Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS com a seguinte composição:”

 

 

Quantidade

Cargo

01

Assessor de Coordenação

01

Assistente Social

01

Psicólogo

02

Auxiliar Administrativo

01

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Monitor de Artesanato

01

Monitor de Educação Física

01

Economista Doméstico

01

Advogado

                    

                      § 1. “O Assessor de Coordenação deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente Assistente Social.”

 

 

 

 

 

 

 

 

                         § 2º. Os cargos descritos no art. 3o terão as seguintes atribuições:

 

Cargo

Atribuições

 Assessor de Coordenação

Planejar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam o exercício dos trabalhos. Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela manutenção da ordem e a prestação eficiente dos serviços prestados.

Assistente Social

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

Psicólogo

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

Monitor

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS, em conformidade com a presente Lei;

- Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

- Exercer atividades inerentes ao cargo, de modo a dar efetividade às oficinas do CRAS, com destaque para as voltadas para o desenvolvimento de conhecimentos/habilidades ligadas, ou não, a trabalho/geração de renda.

Economista Doméstico

- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe, com especial atenção às oficinas do CRAS, entre elas, as voltadas para capacitação para trabalho/geração de renda.

Advogado

- Fornecer suporte jurídico às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei;

­-  Compor a equipe multidisciplinar do CRAS;

- Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe.

 

                       § 3º. “As funções dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais observarão o disposto na legislação municipal vigente.”

 

                

 

 

 

                        “Art. 4o. O ingresso nos cargos previstos nesta Lei se dará da seguinte forma:

 

Cargo

Recrutamento / Forma de Vínculo

Assessor de Coordenação

Amplo (livre nomeação e exoneração)

Assistente Social

Contrato administrativo por prazo determinado

Psicólogo

Contrato administrativo por prazo determinado

Monitor

Contrato administrativo por prazo determinado

Auxiliar Administrativo

Contrato administrativo por prazo determinado

Auxiliar de Serviços gerais

Contrato administrativo por prazo determinado

Economista Doméstico

Contrato administrativo por prazo determinado

Advogado

Contrato administrativo por prazo determinado

                    

                         § 1º. A formalização dos contratos administrativos previstos no caput deste artigo atenderá às prescrições do art. 2º da Lei no 1.742/2000, e do art. 37, IX, da Constituição Federal.”

                   

                     “§ 2º  Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho:

 

Cargo

Jornada de Trabalho

Coordenador

40 horas

Psicólogo

40 horas

Assistente Social

40 horas

Economista Doméstico

20 horas

Monitor

40 horas

Auxiliar Administrativo

40 horas

Auxiliar de Serviços Gerais

40 horas

ADVOGADO

20 horas

 

                   “§ 3º. A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será a seguinte:

 

Cargo

Nível Salarial

Assessor de Coordenação

VS 16

Assistente Social

VS 15

Psicólogo

VS 14

Economista Doméstico

VS 12

Monitor (formação de nível médio ou formação de nível superior não específica)

VS 10

Monitor (formação de nível superior específica)

VS 12

Auxiliar Administrativo I

VS 08

Auxiliar de Serviços Gerais

VS 02

ADVOGADO

VS 14

 

 

                    Art. 5º (...........)

 

                    Art. 6º (...........)

 

                    Art. 7º (...........)

 

                    Art. 8º (...........)

 

                    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Carmo da Cachoeira, 27 de abril de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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