Lei nº 2.091, de 27 de abril de 2009.
Altera a Lei Municipal no 2.052 de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre a implantação do Programa de Atenção Integral a Família – Paif, abre crédito adicional especial e suplementar e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica alterado os artigos 3o, 4o, e fica acrescentado os parágrafos § 1º, § 2º , § 3º ao artigo 3º, e os parágrafos § 1º, § 2º , § 3º ao artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.052, de 19 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...........)
Art. 2º (...........)
“Art. 3o Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social a Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS com a seguinte composição:”
Quantidade |
Cargo |
01 |
Assessor de Coordenação |
01 |
Assistente Social |
01 |
Psicólogo |
02 |
Auxiliar Administrativo |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
01 |
Monitor de Artesanato |
01 |
Monitor de Educação Física |
01 |
Economista Doméstico |
01 |
Advogado |
§ 1. “O Assessor de Coordenação deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente Assistente Social.”
§ 2º. Os cargos descritos no art. 3o terão as seguintes atribuições:
Cargo |
Atribuições |
Assessor de Coordenação |
Planejar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam o exercício dos trabalhos. Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela manutenção da ordem e a prestação eficiente dos serviços prestados. |
Assistente Social |
- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; - Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. |
Psicólogo |
- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; - Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. |
Monitor |
- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS, em conformidade com a presente Lei; - Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer atividades inerentes ao cargo, de modo a dar efetividade às oficinas do CRAS, com destaque para as voltadas para o desenvolvimento de conhecimentos/habilidades ligadas, ou não, a trabalho/geração de renda. |
Economista Doméstico |
- Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; - Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe, com especial atenção às oficinas do CRAS, entre elas, as voltadas para capacitação para trabalho/geração de renda. |
Advogado |
- Fornecer suporte jurídico às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; - Compor a equipe multidisciplinar do CRAS; - Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. |
§ 3º. “As funções dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais observarão o disposto na legislação municipal vigente.”
“Art. 4o. O ingresso nos cargos previstos nesta Lei se dará da seguinte forma:
Cargo |
Recrutamento / Forma de Vínculo |
Assessor de Coordenação |
Amplo (livre nomeação e exoneração) |
Assistente Social |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Psicólogo |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Monitor |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Auxiliar Administrativo |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Auxiliar de Serviços gerais |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Economista Doméstico |
Contrato administrativo por prazo determinado |
Advogado |
Contrato administrativo por prazo determinado |
§ 1º. A formalização dos contratos administrativos previstos no caput deste artigo atenderá às prescrições do art. 2º da Lei no 1.742/2000, e do art. 37, IX, da Constituição Federal.”
“§ 2º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de trabalho:
Cargo |
Jornada de Trabalho |
Coordenador |
40 horas |
Psicólogo |
40 horas |
Assistente Social |
40 horas |
Economista Doméstico |
20 horas |
Monitor |
40 horas |
Auxiliar Administrativo |
40 horas |
Auxiliar de Serviços Gerais |
40 horas |
ADVOGADO |
20 horas |
“§ 3º. A remuneração dos cargos previstos nos artigos anteriores será a seguinte:
Cargo |
Nível Salarial |
Assessor de Coordenação |
VS 16 |
Assistente Social |
VS 15 |
Psicólogo |
VS 14 |
Economista Doméstico |
VS 12 |
Monitor (formação de nível médio ou formação de nível superior não específica) |
VS 10 |
Monitor (formação de nível superior específica) |
VS 12 |
Auxiliar Administrativo I |
VS 08 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
VS 02 |
ADVOGADO |
VS 14 |
Art. 5º (...........)
Art. 6º (...........)
Art. 7º (...........)
Art. 8º (...........)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 27 de abril de 2009.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal