PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 2.094, de 25 de maio de 2009.
“Concede isenção de tributos (taxas, contribuição de melhorias, impostos, royalties, preços públicos), que especifica, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG por ocasião da outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário”.
A câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais (taxas, contribuição de melhoria, impostos, royalties, preços públicos), que incidam sobre os serviços prestados outorgados a concessionária, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ou quando do cancelamento do convênio com a concessionária; a prestação dos serviços outorgados inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, extensível àqueles criados durante a prestação dos serviços.
§1º A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais, de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria, impostos, royalties. E quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta lei, durante o período da concessão.
§2º A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços tais com máquinas pesadas, terrenos de propriedade municipal e instalações físicas para acondicionamento dos materiais e equipamentos utilizados na realização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou ainda que guardem correlação com a consecução dos referidos serviços A isenção fiscal prevista nesta lei, foi estimada nos moldes do artigo 14, e seus dispositivos, da lei complementar, 101/2000.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 25 de maio de 2009.
HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL