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LEI ORDINÁRIA Nº 2101, 15 DE JUNHO DE 2009
Em vigor

 

 

  Lei nº 2.101, de 15 de junho de 2009.

 

 

 

“Autoriza o município de Carmo da Cachoeira - MG, contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.”

 

 

 

 

                                 A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

                                   Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Carmo da Cachoeira – MG,  autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 812.000,00 (oitocentos e doze mil reais), destinada à aquisição de meios de transporte no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

 

                                Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

  1. a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, a ser definida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

  1. a dívida será paga em até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente, e até 66 (sessenta e seis) parcelas de amortização e juros pagos mensalmente.

 

  1. a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser contratado neste financiamento.

 

 


                               Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida..

 

 

                           Parágrafo único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

 

                           Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

                          Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

                       

 Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

 

  1. participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.

 

  1. aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES, BDMG e Programa Caminho da Escola, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.

 

  1. aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

 

 

                          Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

 

                       Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

 

 

                      Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 15 de junho de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

              Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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