PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.973, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
“Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2008, para a Administração Pública Municipal."
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 85, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2008, ficam definidas as datas limites constantes no Anexo deste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral e das prestações de contas do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à manutenção dos serviços públicos essenciais.
Art. 3º Serão criadas comissões para promoverem o levantamento completo referente aos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, em uso, estocados, cedidos, dos bens recebidos em cessão, inclusive imóveis.
§ 1º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios conclusivos de 19 de dezembro e relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2008.
§ 2º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º Os saldos financeiros de convênios ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I - o saldo financeiro de convênio não aplicado ou com vigência encerrada no corrente exercício, que, por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente, em conta própria.
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II - o saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar.
Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.
Art. 5º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância à legislação.
§ 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma:
I - Restos a Pagar Processados - RPP são aquelas despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;
II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP são as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram pendentes de liquidação e pagamento;
Art. 6º Poderão ser inscritos como Restos a Pagar Não Processados os empenhos reconhecidos pelo Ordenador de Despesa, cuja liquidação e pagamento serão processados no exercício seguinte, desde que relacionados a:
I - tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água e esgoto, telefonia, energia elétrica e serviços postais e telegráficos;
II - despesas lastreadas em contratos vigentes, cujo objeto seja cumprido até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em geral, consultorias, obras e instalações;
III - aquisição de material de consumo, cujo prazo de entrega e conseqüente liquidação da despesa, não ultrapassem 28 de fevereiro do exercício seguinte;
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IV - aquisição de material permanente em geral, contratada até 31 de dezembro;
§ 1º As inscrições de que tratam os incisos I, II, e III do caput, não liquidadas impreterivelmente até 28 de fevereiro do exercício seguinte, deverão ser canceladas.
§ 2º Excepcionalmente, no curso do exercício em que ocorrer o cancelamento, poderão ser restabelecidos os Restos a Pagar cancelados nos termos do § 1º, desde que fundamentado em relatório, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - legalidade do objeto;
II - certificação da necessidade do objeto;
III - atestado de disponibilidade de recursos.
IV - conveniência administrativa;
V – devido conhecimento do controle interno;
VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa;
§ 3º O prazo de execução do restabelecimento de que trata o § 2º fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório.
§ 4º O restabelecimento de que trata o § 2º fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
Art. 7º É vedada a inscrição em Restos a Pagar Não Processados de despesas empenhadas para atendimento de:
I - adiantamentos em geral;
II - diárias de viagem;
III - convênios de transferência de recursos;
IV - despesas de pessoal em geral;
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V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais;
VI - sentenças judiciais;
VII - indenizações e restituições.
Art. 8º Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo setor de contabilidade geral, a partir das informações prestadas pelos órgãos e entidades afetas.
Art. 9º. Compete aos Secretários Municipais, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito de suas secretarias, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 10. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, ao Poder Legislativo, aos fundos de previdência e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 21 de novembro de 2008.
Godofredo José Caldeira Reis
Prefeito Municipal