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DECRETO Nº 3973, 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 3.973, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

 

“Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2008, para a Administração Pública Municipal."

 

 

O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso IX do art. 85,  da  Lei Orgânica do Município,  e  tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320,  de 17de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4  de maio de 2000,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2008, ficam definidas as  datas  limites  constantes  no  Anexo  deste Decreto.

 
                      Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral e das prestações de contas do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado, são consideradas urgentes  e prioritárias as atividades vinculadas à manutenção dos serviços públicos essenciais.

 

Art.  3º  Serão criadas  comissões  para promoverem  o  levantamento  completo  referente  aos  inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais  em almoxarifado,   dos   bens pertencentes ao Ativo Permanente, em uso, estocados, cedidos,  dos bens  recebidos  em cessão, inclusive imóveis.

 

§ 1º As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os  relatórios conclusivos de 19 de dezembro e relatório  conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de  2008.

 

§ 2º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas  administrativas  a serem adotadas,  bem  como  de  notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação  de  contas anual.

 

Art. 4º Os   saldos   financeiros  de   convênios   ficam condicionados aos seguintes procedimentos:

 

I  -  o  saldo  financeiro de  convênio não  aplicado  ou  com  vigência encerrada no corrente exercício, que, por força de cláusula específica deva ser  devolvido, será contabilizado a favor do convenente, em conta própria.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 3.973, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. (CONT.)

 

 

II  -  o  saldo  de  convênio de vigência  plurianual  a  ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na  Conta Contábil  -  Recursos  de Convênios a Executar.

 

Parágrafo único. Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado  no  corrente  exercício,  a  diferença   entre   a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações  Liquidadas a    Pagar,   dos   Restos   a   Pagar   não   Processados,    das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e  dos  Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.

 

Art. 5º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância à legislação.

 

§ 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma:

 

I - Restos a Pagar Processados - RPP são aquelas despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;

 

II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP são as  despesas que  concluíram o estágio do empenho e que se encontram  pendentes de liquidação e pagamento;

 

Art. 6º Poderão  ser  inscritos como  Restos  a  Pagar  Não Processados  os empenhos reconhecidos pelo Ordenador  de  Despesa, cuja   liquidação  e  pagamento  serão  processados  no  exercício seguinte, desde que relacionados a:

 

I - tarifas e taxas referentes à utilização de serviços  de água  e  esgoto,  telefonia, energia elétrica e serviços  postais e telegráficos;

 

II  -  despesas lastreadas em contratos vigentes, cujo objeto seja  cumprido até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em  geral,  consultorias,  obras e  instalações;

 

III - aquisição de material de consumo, cujo prazo de entrega  e  conseqüente  liquidação  da  despesa,  não  ultrapassem  28  de fevereiro do exercício seguinte;

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 3.973, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. (CONT.)

 

IV -  aquisição de material permanente em geral,  contratada até 31 de dezembro;

 

§  1º As inscrições de que tratam os incisos I, II, e III  do caput,  não liquidadas impreterivelmente até 28 de  fevereiro  do exercício seguinte, deverão ser canceladas.

 

§ 2º Excepcionalmente, no curso do exercício em que ocorrer o cancelamento, poderão  ser  restabelecidos  os  Restos  a   Pagar cancelados nos termos do § 1º, desde que fundamentado em relatório, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - legalidade do objeto;

 

II - certificação da necessidade do objeto;

 

III - atestado de disponibilidade de recursos.

 

IV - conveniência administrativa;

 

V – devido conhecimento do controle interno;

 

VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesa;

 

§ 3º O prazo de execução do restabelecimento de que trata o § 2º fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da  data de emissão do Relatório.

 

§ 4º O restabelecimento de que trata o § 2º fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

 

Art. 7º  É  vedada  a  inscrição  em  Restos  a  Pagar   Não Processados de despesas empenhadas para atendimento de:

 

I - adiantamentos em geral;

 

II - diárias de viagem;

 

III - convênios de transferência de recursos;

 

IV - despesas de pessoal em geral;

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 3.973, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008. (CONT.)

 

V - pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais;

 

VI - sentenças judiciais;

 

VII - indenizações e restituições.

 

Art. 8º Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos  e demonstrativos dos órgãos e entidades,  serão realizados e processados automaticamente pelo setor de contabilidade geral, a partir das informações prestadas pelos órgãos e entidades afetas.

 

Art. 9º. Compete aos Secretários Municipais, através do acompanhamento dos atos praticados no âmbito de suas secretarias, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com  a  conseqüente responsabilização dos servidores e dirigentes que praticarem  atos em desacordo com as disposições nele contidas.

 

Art. 10. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, ao Poder Legislativo, aos fundos de previdência e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 11.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 21 de novembro de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

Godofredo José Caldeira Reis

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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