PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3.936, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 2.060, de 18/09/2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, e institui o Conselho Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII – recursos provenientes de transferências oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
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Seção II
Do Conselho Gestor do FHIS
Art. 4º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos representantes de entidades públicas e privadas sendo:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, indicado pelo Poder Executivo Municipal.
II – Um representante da Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, indicado pelo Poder Executivo Municipal.
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras s Serviços Urbanos, indicado pelo Poder Executivo Municipal.
IV - Dois representantes de Associações de Moradores de Bairros.
V – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
VI – Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos de Carmo da Cachoeira.
§1º O presidente do Conselho Gestor a ser escolhido pelo colegiado, com mandato previsto e na forma do §3º, deste artigo, exercerá o voto de qualidade.
§2º Competirá ao Secretário Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§3º Os membros do Conselho Gestor terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
§4º A função de integrantes deste Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Seção III
Das aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
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II – produção de lotes urbanizados para fins de programas habitacionais de interesse social;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos para implantação de projetos habitacionais, na forma de lei autorizativa específica.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano Federal, Estadual e Municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FHIS;
VI – aprovar seu Regimento Interno.
§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
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§2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal e a sociedade.
§3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Para concorrer com as despesas oriundas desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial até a importância de R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:
02 – PREFEITURA MUNICIPAL
03 – SECRET. MUNIC. DE HABITAÇÃO. PROMOÇÃO E ASSIST. SOCIAL
03 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
16 – HABITAÇÃO
482 – HABITAÇÃO URBANA
0003 – HABITAÇÕES URBANAS
1.097 – Construção de Casas Populares
4490.51.01 – Obras e Instalações de Domínio Público
Art. 10 Os recursos necessários à abertura do crédito especial, serão os provenientes do excesso de arrecadação previsto para o orçamento vigente, nos termos do artigo 43, &1º, inciso II, da Lei nº 4.320/64.
Art. 11 Para efeito do que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a fazer parte integrante desta lei o Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro.
Art. 12 Fica acrescentada a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social.
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Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, em sua totalidade, o Decreto nº 2.119, de 10 de maio de 2000.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 18 de setembro de 2008.
Godofredo José Caldeira Reis
Prefeito Municipal