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LEI ORDINÁRIA Nº 1698, 30 DE JUNHO DE 1998
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º 1.698

 

“Autoriza o Município de Carmo da Cachoeira, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A – BDMG- Operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica o chefe do Executivo do Município de Carmo da Cachoeira, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A - BDMG- Operações de Crédito até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), respeitados os limites legais de endividamento do município com recursos dos seguintes fundos:

 

  1. SOMMA – Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios;
  2. FUNDEURB – Fundo de Desenvolvimento Urbano;
  3. FINAME – Agência Especial de Financiamento Industrial.

 

§ 1º - As operações de créditos dos fundos SOMMA e FUNDEURB serão destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projetos de desenvolvimento institucional.

§ 2º - As operações de crédito do fundo FINAME serão destinadas ao financiamento para aquisição de caminhões, máquinas e tratores rodoviários, novos e devidamente cadastrados na Agência.

 

      Art. 2º - As operações de crédito do fundo SOMMA subordinar-se-ão às seguintes condições:

  1. Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
  2. Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;
  3. O principal da dívida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;
  4. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3º - As operações de crédito do FUNDEURB subordinar-se-ão às seguintes condições:

     

  1. Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal período de amortização;
  2. Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado mensalmente com base da variação do Índice Geral de Preços do Mercado-IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna-IGO-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas-FGV;
  3. O prazo de carência será de até 06 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 02 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG;
  4. O prazo de amortização será de até 36 meses, nos financiamentos de aqui8sição de equipamentos e de até 60 (sessenta) meses, nos outros projetos, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência, cabendo ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A – BDMGM, estabelecer o prazo em cada projeto, observada sua capacidade de pagamento.
  5. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 10% ( dez por cento) do valor do investimento financiável.

 

Parágrafo Único – Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei, poderão ser substituídos por outros na eventualidade e sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.

           

            Art. 4º - As operações de crédito junto à FINAME subordinar-se-ão às seguintes condições:

 

I – ENCARGOS FINANCEIROS

a) Reajuste pela variação da taxa de juros de longo prazo – TJLP;

b)Juros de até 12% ao ano;

 

II – O principal da dívida será pago em até 60 (sessenta) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência e até 57 (cinquenta e sete) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de aquisição.

 

III – A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo 10% ( dez por cento) do valor do montante financiável.

 

            Art.5º - Fica o município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e sufucuente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

            Parágrafo único – As receitas de transferência sobre os quais se autoriza  a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

            Art. 6º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A-BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo quinto, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

            Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

            Art. 7º - Fica o Município autorizado a:

 

  1. Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer contravérsias decorrentes da execução dos contratos;
  2. Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei;
  3. Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA, FUNDEURB E FINAME referentes às operações de crédito vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
  4. Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais ou Banco do Brasil S.A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 8º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às armotizações e aos pagamentos de encargos anuais, relativos aos empréstimos financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 9º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 30 de junho de 1998.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

WALDEMAR FURTADO

CHEFE DE GABINETE

 

 

           

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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