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LEI ORDINÁRIA Nº 1565, 20 DE AGOSTO DE 1997
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º: 1.565

 

“Autoriza à Concessão dos serviços de Abastecimento de água do Distrito do Palmital do Cervo, no município de Carmo da Cachoeira .”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da Sede do Município, celebrado com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG, em 15 de dezembro de 1977, para conceder, também a COPASA/MG, o direito de executar e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os serviços de abastecimento de água da Sede Urbana do Distrito do Palmital do Cervo, desse município.

 

Art. 2º - Em virtude da disposição contida no artigo anterior fica prorrogado o prazo fixado no art.1º da Lei Municipal n. º 722 de 15 de dezembro de 1977 autorizativa Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da Sede do município, por tempo coincidente com o prazo estabelecido para a concessão dos serviços de abastecimento de água da sede Urbana do Distrito do Palmital do Cervo a que se refere esta Lei.

 

Art. 3º O município participará da implantação, expansão e melhorias do sistema de abastecimento de água concedido nos Termos desta Lei da forma seguinte:

 

I – Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos, transferindo as mesmas ao patrimônio da concessionária.

 

II – Eventuais fornecimentos de mão-de-obra e/ou equipamentos para os serviços de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutor e rede de distribuição.

 

            Parágrafo Primeiro: A participação do município, na forma estipulada nos incisos I e II deste artigo, para implantação, expansão e melhoria dos serviços concedidos, lhe será creditada em conta de participação acionária no Capital Social da CONCESSIONÁRIA que emitirá em contra-partida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário municipal. Para fins deste parágrafo, o MUNICIPIO e a CONCESSIONÁRIA promoverão, sempre que necessário, o devido encontro de suas contas.

            Parágrafo Segundo: O MUNICIPIO e a CONCESSIONÁRIA poderão assinar convênios para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação referida neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos e viabilidades.

 

            Art. 4º - Aos serviços concedidos pela presente Lei, será aplicado o mesmo regime tarifário que se aplica para a concessão dos serviços de abastecimento de água da Sede do município.

 

            Art. 5º - Aplicam-se á presente concessão, no que couber, as demais disposições da Lei Municipal n. º 722 de 15 de dezembro de 1977 e do contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água da Sede do município, inclusive isenção tributária.

           

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 20 de agosto de 1997.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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