PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n. º: 1.574
“Dispõe sobre a criação de Vigilância Sanitária na Secretaria de Saúde do Município de Carmo da Cachoeira .”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa de Saúde do Município de Carmo da Cachoeira, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde.
Art. 2º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o Órgão da Secretaria de Saúde que tem por competência planejar e executar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município.
Parágrafo Único – Serviço e ligação serão nominados de acordo com a estrutura organizacional e decisão da administração municipal.
CAPITULO II
Art. 3º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se das seguintes seções:
I – Seção de controle de alimentos;
II – Seção de medicamentos e correlatos;
III – Seção de saúde ambiental e saúde do trabalhador;
IV – Seção de serviço de saúde.
CAPITULO III
Art. 4º - Para funcionamento da Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
§ Primeiro – Fica criado o cargo de provimento em comissão do Coordenador de Vigilância Sanitária do município de Carmo da Cachoeira, a ser exercido por um profissional da área da saúde com direito a percepção e remuneração correspondente ao código VS-14.
§ Segundo – Fica criado o cargo de provimento em comissão do chefe de seção de serviços de Vigilância Sanitária do município de Carmo da Cachoeira, a ser exercido por um profissional da área afim, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código VS-9.
§ Terceiro – Fica criado o cargo de provimento em gratificação dos fiscais de Vigilância Sanitária do município de Carmo da Cachoeira, a ser exercido pelas equipes das quatro seções, com direito a percepção e remuneração correspondente ao código VS-6.
CAPITULO IV
Art. 5º - São atribuições da Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
I – Planejar, coordenar, organizar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
II – Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;
III – Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
IV – Elaborar o código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do município de Carmo da Cachoeira, quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V – Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI – Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII – Promover programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para a população em geral;
VIII – Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX – Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
X – Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
XI – Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da vigilância sanitária do município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
CAPÍTULO V
Art. 6º - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria de Saúde, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 27 de novembro de 1997.
GODOFREDO J. CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL