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LEI ORDINÁRIA Nº 1549, 06 DE FEVEREIRO DE 1997
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º: 1.549

 

“Modifica artigos da Lei 1.408.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O art. 6º da Lei 1.408 passa a ter a seguinte redação: “O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 10 (dez) membros, sendo:

05 (cinco) representantes de Órgãos Públicos como segue:

 

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde ;

- 01 (um) representante da Secretaria da Educação, Cultura e lazer;

- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Administração e finanças;

- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social;

             05 (cinco) representantes de entidades Civis.

 

            § 1º - Todos os representantes deverão ter experiência na defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            § 2º - Os conselheiros representantes dos Órgãos Públicos serão indicados pelo Prefeito Municipal.

            § 3º - Os conselheiros representantes das Entidades Civis serão escolhidos pelas mesmas, através de eleição interna, sendo que cada entidade Civil – que atua com criança e adolescente – indica um representante para participar da eleição da Diretoria do Conselho Municipal.

            § 4º, 5º, 6º e 7º, seguem redação original da Lei n. º 1.260.

           

Art. 2º - O art. 8º da Lei 1.408, passa a ter a seguinte redação:

           

O Conselho Municipal terá uma diretoria assim composta: Presidente, Vice-Presidente; 1º Secretário; 2º Secretário e Tesoureiro.

            § 1º - A designação dos membros do conselho será completada com indicação de suplentes.

            § 2º - A diretoria será escolhida entre os conselheiros, por eleição, na primeira reunião.

            § 3º - O Conselho municipal funcionará dentro das normas e Leis que regem a Prefeitura Municipal, nas atividades Administrativas, financeiras e contábeis.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 06 de fevereiro de 1997.

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

WALDEMAR FURTADO

CHEFE DE GABINETE

 

 

           

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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