Lei nº 286
- Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem –
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.)
Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, compete:
Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, perfeitamente, por um terceiro habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de servidores, estritamente necessário.
§ 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionários da Prefeitura, na falta de terceiro habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar o cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
§ 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnico, poderá ser total ou parcialmente, aprovado do quadro do pessoal da Prefeitura.
Art. 4º - A Chefia do S.M.E.R.compete:
Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:
§1º - Receita e despesas do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entre tanto, em globo aos balanços da Prefeitura.
Art. 6º - As dividas e omissões desta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 12 de Junho de 1.964.
____Saul de Oliveira Villela_____
Prefeito Municipal
____Wilson Chaves Vilela_
Secretario