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LEI ORDINÁRIA Nº 286, 12 DE JUNHO DE 1964
Em vigor

Lei nº 286

 

- Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem –

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.)

 

 

Art. 2º - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, compete:

 

  1. Subordinar as suas atividades ao plano Rodoviário o Municipal, elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os planos Rodoviários Nacional e Estadual.
  2. Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os, fiscalizando-os serviços técnicos e administrativos correntes a estudo provetos, localização, construção, melhoramento, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais.
  3. Conservar permanentemente, as rodovias e caminhos vicinais.
  4. Aplicar integralmente em estradas de rodagem, os recursos de origens federal, estadual municipal que lhes foram consignados;
  5. Facilitar o D.N.E.R. o conhecimento das atividades dos rodoviários do município, permitindo-se a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N.
  6. Dar ao D.N.E.R. conhecimento de leis, regulamentos, e construções administrativas referentes a vicção municipal.
  7. Elaborar anualmente, programa de Atividade do S.M.E.R, dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.
  8. Remeter anualmente ao D. N.E.R. por memorizado relatório das suas atividades no exercício.

 

Art. 3º - O S.M.E.R. será dirigido, perfeitamente, por um terceiro habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de servidores, estritamente necessário.

 

§ 1º - A designação do Chefe do S.M.E.R. poderá recair em funcionários da Prefeitura, na falta de terceiro habilitado, a chefia do S.M.E.R. poderá ficar o cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de rodagem e caminhos.

 

§ 2º - O pessoal necessário a execução dos serviços administrativos e técnico, poderá ser total ou parcialmente, aprovado do quadro do pessoal da Prefeitura.

 

Art. 4º - A Chefia do S.M.E.R.compete:

 

  1. Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
  2. Dirigir e Fiscalizar a execução dos programas.

 

Art. 5º - Para atender as despesas do S.M.E.R. a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:

 

  1. Quota, que couber ao município, do F.R.N.
  2. Contribuição orçamentária do município em importância nunca inferior, em cada exercício a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais:
  3. Créditos Especiais
  4. As demais rendas que por sua natureza ou disposição especificas, devem caber  ao S.M.E.R.

 

§1º - Receita e despesas do S.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entre tanto, em globo aos balanços da Prefeitura.

 

Art. 6º - As dividas e omissões desta Lei, serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do S.M.E.R.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

         Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 12 de Junho de 1.964.

 

 

 

 

____Saul de Oliveira Villela_____

         Prefeito Municipal

 

                                                                                            ____Wilson Chaves Vilela_

                                                                                                            Secretario

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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