Lei nº 251
- Dispõe Sôbre Instalação de Telégrafo e dá outras Providencias –
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a entrar em entendimento com a Diretoría do Departamento dos Correios e Telégrafos, a fim de ser instalado com a máxima urgência nesta cidade, o Telegrafo Nacional.
Art. 2º - Fica ainda o poder Executivo autorizado a pagar o aluguel do prédio para financiamento do Telegrafo, até a importância de Cr$ 3.700,00 (três mil setecentos cruzeiros) mensais, se assim o exigir aquele Departamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da autorização de que se trata o artigo 2º, correrão por conta da dotação Orçamentária 8-99-4 – Aluguel de Prédios
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data se sua publicação.
Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém:
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 16 de Abril de 1.963.
____Saul de Oliveira Vilela_____
Prefeito Municipal
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Secretaria