Lei nº 275
- Estipula Novo Prazo Para a Pagamento de Imposto Modifica Cobrança de Multas e Acrescenta Juros de Mora –
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1.964, os impostos Municipais suas arrecadados nas seguintes datas:
1º - prestação: até 30 de Abril
2º - prestação: até 30 de Setembro
Art. 2º - Os impostos até Cr$ 500.00 deverão se pagos de uma só vez.
Art. 3º - Decorrido os prazos a que se refere ao artigo anterior, serão os tributos acrescidos da multa de 5% ao mês, acrescentando-se o juro de mora de 1%.
Art. 4º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 7 de Dezembro de 1.963.
____Saul de Oliveira Villela_____
Prefeito Municipal
____Wilson Chaves Vilela_
Secretario