Lei nº 263
- Estipula Taxa para Registro de Veiculo e dá outras providencias –
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de Registro de Veículo será cobrada a partir do Exercício de 1.964, a razão de 0,2% (dois décimos por cento) sobrê seus respectivos Valores.
Art. 2º - Os valores a que se refere o artigo anterior, obedecerão a tabela anexa, que fica fazendo ponte integral desta lei.
Art. 3º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 2 de Dezembro de 1.963.
____Saul de Oliveira Villela_____
Prefeito Municipal
____Wilson Chaves Vilela_
Secretario