Lei nº 255
- Dispõe sôbre construção de Muros e passeios, estipula prazo e dá outras Providencias -
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os Senhores Proprietários de Prédios e Terrenos vagos situados em todas as ruas que tiverem meio-fio dos dois lados, com exeção das ruas Boiadeira, obrigados a construir muros nas ruas propriedades.
Art. 2º - Ficam ainda obrigados a construir muros e passeios os proprietários de prédios e terrenos vagos situados nas seguintes Ruas:
Rua Barão de Lavras
Rua D. Inocêncio
Rua Presidente Antonio Carlos
Rua Santo Antonio
Rua Antonio Justiniano dos Reis
Rua Odilon Pereira
Rua Domingo Ribeiro de Rezende
Rua Artur Tiburcio
Rua Antonio de Rezente Vilela
Praça do Carmo
Art. 3º - Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento do que determinar os Artigos Anteriores.
Parágrafo Único - Vencido a praso estipulado neste artigo, fica o Executivo autorizado a construir muros e passeios, nas propriedades daqueles que deixarem de cumprir esta Lei, debitando-lhes as despesas e determinando-lhes praso para pagamento, a critério do senhor Prefeito.
Art. 4º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém:
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 16 de Abril de 1.963.
____Saul de Oliveira Vilela_____
Prefeito Municipal
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Secretaria