Lei N° 183
Autoriza o exercício municipal a, proceder o
Levantamento cadastral das propriedades
Situadas nos perímetros urbanos e
Suburbano da Cidade.
O povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer o levantamento cadastral dos prédios e terrenos situados nos perímetros urbanos e suburbanos da Cidade.
Parágrafo – único – O levantamento de que se trata êste artigo será para atualizar os valôres das propriedades.
Art. 2° - Os prédios e terrenos situados na Praça do Carmo e Rua Barão de Lavras, esta no trecho compreendido entre Casa Americana até esquina com Francisco de Assis Reis, terão por base o lançamento atual da casa do Dr. José Vilela Brettas.
Art. 3° - Nas Ruas calçadas e com Rêde de Esgotos, os lançamentos serão feitos na base de 40 a 50% do valôr venal da respectiva propriedade.
Parágrafo único - Nas demais Ruas e Praças os valôres serão calculados conforme o estado de conservação, de acôrdo com a construção dos prédios e, para os terrenos vagos na base do valôr venal.
Art. 4° - Os proprietários ficarão na obrigação de prestar qualquer declaração ou preencher os questionários apresentados pela Comissão nomeada pelo Prefeito.
Art. 5° - Quando houver uma transmissão de casa ou terreno, automaticamente, serão os impostos cobrados de acôrdo com os valôres constantes da Guia visando pela Coletoria Estadual.
Art. 6° - Revogada as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 11 de Novembro de 1.960.
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretária
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal