Lei N° 172
Institui o adicional por tempo de serviço e dá outras providências
O povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - Cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública municipal, assegurará aos funcionários e extranumerários da Prefeitura Municipal a percepção de adicionais de cinco (5%) por cento sôbre seus proventos mensais, os quais a êstes se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único – Os adicionais de que trata êstes artigo, serão devidos somente durante o período máximo de trinta (30) anos de efetivo exercício em cargo ou função pública municipal, ou sejam seis (6) períodos de (5) cinco anos.
Art. 2° - Para gozar dos benefícios desta lei o servidor deverá requerer ao Prefeito a concessão dos adicionais, fazendo, juntada da certidão de contagem de tempo.
Art. 3° - A partir da data da vigência desta Lei, o pagamento do adicional será devido ao servidor deste o dia em que o mesmo tenha completado o quinquênio de efetivo exercício.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr na data de 1°de Janeiro de 1.960.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.959
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretaria
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal