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LEI ORDINÁRIA Nº 168, 30 DE NOVEMBRO DE 1959
Em vigor

Lei N° 168

 

Altera as taxas de Registro de Veículos

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - As taxas de registro de veículos serão cobradas, neste Município, da seguinte maneira:

Para Automóveis

Ano de Fabricação

Particular

Aluguel

Até 1.935

200,00

250,00

De 1.936 a 1.940

300,00

350,00

De 1.941 a 1.945

400,00

450,00

De 1.946 a 1.949

500,00

550,00

De 1.950 a 1.954

600,00

700,00

De 1.955 a 1.959

800,00

900,00

De 1.960 a 1.963

1.000,00

1.200,00

 

Caminhões particulares, por tonelada

200,00

Caminhões de aluguel, por tonelada

250,00

Ônibus    até 12 lugares

500,00

De mais de 12 até 24 lugares

1.000,00

De mais de 24 até 36 lugares

1.500,00

De mais de 36 lugares

2.500,00

Motocicletas

200,00

Bicicletas particulares

100,00

Bicicletas particulares com motor

150,00

Bicicletas de aluguel

120,00

Bicicletas de aluguel, com motor

180,00

Carroças particulares

100,00

Carroças de aluguel

150,00

Charretes particulares

100,00

Charretes de aluguel

130,00

Carros e Carroções de Bois, dando entrada na cidade

200,00

 

Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr na data de 1°de Janeiro de 1.960.

 

     Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.959

 

 

 

 

 

      Eny Nogueira Veiga Lima

                Secretaria

 

 

 

Paulo Reis da Veiga Lima

                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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