Lei N° 168
Altera as taxas de Registro de Veículos
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - As taxas de registro de veículos serão cobradas, neste Município, da seguinte maneira:
Para Automóveis |
||
Ano de Fabricação |
Particular |
Aluguel |
Até 1.935 |
200,00 |
250,00 |
De 1.936 a 1.940 |
300,00 |
350,00 |
De 1.941 a 1.945 |
400,00 |
450,00 |
De 1.946 a 1.949 |
500,00 |
550,00 |
De 1.950 a 1.954 |
600,00 |
700,00 |
De 1.955 a 1.959 |
800,00 |
900,00 |
De 1.960 a 1.963 |
1.000,00 |
1.200,00 |
Caminhões particulares, por tonelada |
200,00 |
Caminhões de aluguel, por tonelada |
250,00 |
Ônibus até 12 lugares |
500,00 |
De mais de 12 até 24 lugares |
1.000,00 |
De mais de 24 até 36 lugares |
1.500,00 |
De mais de 36 lugares |
2.500,00 |
Motocicletas |
200,00 |
Bicicletas particulares |
100,00 |
Bicicletas particulares com motor |
150,00 |
Bicicletas de aluguel |
120,00 |
Bicicletas de aluguel, com motor |
180,00 |
Carroças particulares |
100,00 |
Carroças de aluguel |
150,00 |
Charretes particulares |
100,00 |
Charretes de aluguel |
130,00 |
Carros e Carroções de Bois, dando entrada na cidade |
200,00 |
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr na data de 1°de Janeiro de 1.960.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.959
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretaria
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal