Lei N° 167
Institui a Taxa de Expediente para as Transmissões “Inter – Vivos” e “Causa Mortes”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituto a “Taxa de Expediente” para as transições Inter – Vivos e Causa – Morte, que será devida na seguinte base:
Transmissão ate Cr$ 50.000,00 Cr$ 300,00
De mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 Cr$ 500,00
De mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 Cr$ 1.000,00
De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300,000,00 Cr$ 1.500,00
De mais de Cr$ 300.000,00 até Cr$ 400.000,00 Cr$ 2.000,00
De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 500.000,00 Cr$ 2.500,00
De Cr$ 500.000,00 em diante, cobrar-se-á 0,5% (meio por cento).
Parágrafos Únicos – Servirão de base para cobrança desta taxa, os valores “vesados” pela Coletoria Estadual e constantes das respectivas guias de transmissão ou do respectivo formal de partilha ou arrolamento.
Art. 2° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigôr a partir de 1° de Janeiro de 1.960.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.959
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretaria
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal