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LEI ORDINÁRIA Nº 109, 05 DE MAIO DE 1958
Em vigor

Lei N° 109

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira a contrair empréstimos por antecipações de receita.

 

O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes decreta, e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1° - Fica a prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em empréstimo até a quantia de Cr$ 500,000,00 (Quinhentos mil cruzeiros), por antecipações de sua Receita do corrente exercício, a juros de 12% a.a, a pagar taxas a entidade credora e a emitir títulos para garantia subsidiaria do mutuo.

 

Art. 2° -  O empréstimo será resgatado dentro do corrente exercício de mil novecentos e cinqüenta e oito, improrrogavelmente.

 

Art. 3° -  A Prefeitura Municipal, fica autorizada a dar á Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em canção, para garantia do empréstimo ora autorizado, a metade das quotas do Imposto sobre a Renda que lhe forem pagas a partir da data desta lei, podendo a contratante delas se utilizar para o resgate do capital e dos juros da transação em causa.

 

Art. 4° -  A Prefeitura Municipal fica autorizada a constituir a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais sua procuradora, para o fim especial de receber do Tesouro Nacional as parcelas que tiverem de ser pagas á municipalidade do corrente exercício, correspondentes a quota do Imposto sobre a Renda. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a repartição federal competente, certidão de que nada mais deve á Caixa Econômica Mentuante.

 

Art. 5° -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 05 de Maio de 1.958

 

 

 

___  Jose Reis Caldeira__

            Secretario

 

                                                                   _______Luiz Caldeira___

                                                                           Prefeito Municipal 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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