Lei N° 19
Autorizo empréstimo para o serviço de Abastecimento de Água.
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta e eu, com seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira a contrair um empréstimo até a quantia de Cr$ 1.200,000,00 (Um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinados ao serviço de Abastecimento de água.
Art. 2° - A Prefeitura dará em garantia do empréstimo o imposto de Industrias e Profissões, metade da quota federal do Imposto sobre a renda e a renda do respectivo serviços, dando, outrossim em hipoteca, os seguintes bens objetos do empréstimo:
A casa sede funciona a Prefeitura e Cadeia pública, seus terrenos e a casa do Almoxarifado.
§ único - Os bens a que se refere o artigo supra, passam a ser alienáveis por força da presente lei.
Art. 3° - O Prazo do empréstimo é até 15 (quinze) anos, e os juros até dez por cento (10% a 12% )ano, Vencendo-se as prestações e os respectivos juros, anualmente.
Art. 4° - Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na data dos vencimentos das prestações respectivas, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio se sua agencia local, a arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões, metade da Cota Federal do imposto sobre a Renda e a renda Industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 5° - No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a divida independentemente de interpelação judicial, podendo a credora promover a execução judicial sujeitando – se a devedora ás despesas judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da divida.
§ - único: No caso de cobrança judicial da divida, a credora ou arrecadante ficara revogada nos direitos da Prefeitura a concessão para a exploração do serviço, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6° - A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo e juros respectivos.
Art. 7° - A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.
Art. 8° - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias ás amortizações de juros e capital do empréstimo autorizado.
§ único – Ficará aberto o crédito especial de Cr$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para ocorrer com as despesas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei:
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 19 de Setembro de 1.955
Prefeito Municipal: Luiz Caldeira
O Secretario: