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LEI ORDINÁRIA Nº 19, 19 DE SETEMBRO DE 1955
Em vigor

Lei N° 19

 

Autorizo empréstimo para o serviço de Abastecimento de Água.

 

O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta e eu, com seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

        Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira a contrair um empréstimo até a quantia de Cr$ 1.200,000,00 (Um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinados ao serviço de Abastecimento de água.

 

       Art. 2° -  A Prefeitura dará em garantia do empréstimo o imposto de Industrias e Profissões, metade da quota federal do Imposto sobre a renda e a renda do respectivo serviços, dando, outrossim em hipoteca, os seguintes bens objetos do empréstimo:

 

     A casa sede funciona a Prefeitura e Cadeia pública, seus terrenos e a casa do Almoxarifado.

 

        § único -  Os bens a que se refere o artigo supra, passam a ser alienáveis por força da presente lei.

     

       Art. 3° - O Prazo do empréstimo é até 15 (quinze) anos, e os juros até dez por cento (10% a 12% )ano, Vencendo-se as prestações e os respectivos juros, anualmente.

 

       Art. 4° -  Se a Prefeitura não efetuar o pagamento da amortização e juros na data dos vencimentos das prestações respectivas, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio se sua agencia local, a arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões, metade da Cota Federal do imposto sobre a Renda e a renda Industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

 

      Art. 5° -  No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a divida independentemente de interpelação judicial, podendo a credora promover a execução judicial sujeitando – se a devedora ás despesas judiciais e a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da divida.

 

       § - único: No caso de cobrança judicial da divida, a credora ou arrecadante ficara revogada nos   direitos da Prefeitura a concessão para a exploração do serviço, de acordo com a legislação vigente.

 

      Art. 6° - A Prefeitura poderá antecipar, em qualquer tempo, o pagamento de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo e juros respectivos.

 

      Art. 7° - A execução das obras será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

      Art. 8° - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias ás amortizações de juros e capital do empréstimo autorizado.

 

      §  único – Ficará aberto o crédito especial de Cr$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para ocorrer com as despesas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta lei: 

 

      Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

    Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 19 de Setembro de 1.955

 

 

 

 

Prefeito Municipal:  Luiz Caldeira

 

 

                                                                                          O Secretario:  

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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