Lei N° 30
Autoriza aumento de taxas Municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o poder executivo autorizado a aumentar, a partir de janeiro de 1.956, a taxa de incidência dos tributos “Taxa Rodoviária” “Taxa de Registro de Veículos”.
Art. 2° - A taxa Rodoviária será cobrada a razão de 5 por mil do valor dos terrenos excluídas as benfeitorias.
Art. 3° - A Taxa de água será cobrada:
a) Pelo fornecimento mensal, por pena de água Cr$ 15,00
b) Pela ligação, de cada vez Cr$ 25,00
Art. 4° - A Taxa de Registro de Veículos, será cobrada de acordo com a tabela mensal.
Art. 5° - Os contribuintes dos impostos, predial, territorial urbano, industriais e profissões e taxa rodoviária; poderão deste que seus lançamentos excedam a Cr$ 100,00 anuais, efetuar, sem multa os seus débitos fiscais em 4 prestações trimestrais, vencíveis em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrario, entrará em vigor, na data de sua publicação.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 16 de Novembro de 1.955
Prefeito Municipal: Luiz Caldeira
O Secretario:
Tabela a que se refere ao artigo 4° da lei supra.
6 cilindros ....................................... 240,00
8 cilindros ........................................ 300,00
6 // .......................................... 300,00
8 // .......................................... 360,00
c) Auto Caminhão particular - até 1.500 Kgs 210,00
de 1.500 a 4.000 Kgs 280,00
de 4.000 a 6.000 Kgs 360,00
de 6.000 a 8.000 Kgs 480,00
de 8.000 a 10.000 Kgs 600,00
de 10.000 a 15.000 Kgs 720,00
de mais de 15.000 Kgs 900,00
d) Auto Caminhão aluguel – até 1.500 Kgs 280,00
de 1.500 a 4.000 Kgs 360,00
de 4.000 a 6.000 Kgs 480,00
de 6.000 a 8.000 Kgs 600,00
de 8.000 a 10.000 Kgs 720,00
de 10.000 a 15.000 Kgs 900,00
de mais de 15.000 Kgs 1.000,00
e) Ônibus até 12 lugares 300,00
de 12 a 24 lugares 540,00
de 24 a 36 lugares 840,00
de mais de 36 lugares 1.100,00
f) Motocicletas 100,00
Motocicletas c/ sid – car 200,00
g) Bicicletas particulares 30,00
// de aluguel 60,00
Bicicletas particulares c/ motor 60,00
// de Aluguel c/ motor 90,00
i) Carroças particulares 60,00
j) Carroças de Aluguel 90,00
K) Carros e carroções exclusivamente para a lavoura, particulares 60,00
l) idem de aluguel 120,00
________Luiz Caldeira_________
Prefeito