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LEI ORDINÁRIA Nº 1865, 01 DE JUNHO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei nº 1.865

 

“Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Carmo da Cachoeira e dá outra providência”.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-CC:

 

I – a manutenção de relações de cooperação junta ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

II – o assessoramento ao Prefeito quando às diretrizes gerais da Política de Segurança Alimentar a serem implementadas no município;

III – articular e mobilizar a sociedade civil organizada no tocante às ações definidas como prioritário pelo município;

IV – propor ações de registro das visando o cadastramento de entidade e pessoas interessadas em participar dos programas da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

V – a integração e a articulação de políticas,planos, programas e ações do Poder Publico com a sociedade civil e com os organismo nacionais e internacionais de cooperação;

VI –a participação da sociedade civil na formação, gestão, controle e fiscalização das políticas relacionadas à sua esfera de atuação;

VII – a descentralização político-administrativa das políticas de combate à fome;

 

Art. 3º - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das Entidades governamentais e entidades civis legalmente constituídas, respeitando os seguintes critérios:

 

I – Cinco representantes de entidades governamentais, sendo 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Social; 1 (um) representante da Secretaria  de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

 

II – Cinco representantes da Sociedade Civil organizada.

 

Parágrafo 1º - Os membro do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA – CC executarão mandato por 2 (dois) anos, facultada uma recondução.

 

Parágrafo 2º - O conselho de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA – será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões de Comissões ou participação em diligências.

 

Art. 4º - São atribuições do Conselho:

 

I – Estabelecer as diretrizes da Política Municipal de segurança Alimentar e Nutricional;

II – organizar a Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – propor projetos e ações prioritário de Política de Segurança e nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

IV – realizar estudo que fundamente as propostas de diretrizes por ele apreciadas;

V – Fiscalizar e deliberar sobre a destinação de doações, inclusive sobre valores em espécie depositados em conta especifica;

VI – cadastrar as entidades e organizações não governamentais no Conselho, cujo recebimento de doações, recursos e inclusão em projetos/ações dependerá dessa previa inscrição;

VII – cancelar o registro das entidades que incorrerem em irregularidades  na aplicação dos recursos repassado pelo poderes Públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da presente lei;

VIII – primar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – propor forma de mobilização da sociedade civil organizada para fins de participação na elaboração e execução de políticas do Conselho;

X – elaborar diagnostico da situação de insegurança alimentar e realização do monitoramento e da aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores.

 

Art. 5º - São órgãos do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-CC:

 

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva;

 

Parágrafo 1º - O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho de Segurança Alimentar e Nutrição, CONSEA-CC.

 

Parágrafo 2º - A Mesa diretora do CONSEA – CC, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelo seguintes cargos:

I – Presidente, a quem cabe a representação do CONSEA-CC;

II – Vice-presidente;

III – 1º secretário;

IV – 2º secretário;

 

Parágrafo 3º - As Comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CONSEA-CC, sem direito a voto.

 

Parágrafo 4º - Á Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do CONSEA-CC, composta no mínimo por um membro do conselho, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do CONSEA-CC, compete:

I – manter cadastro atualizado das entidades;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CONSEA-CC;

III – fornecer elementos técnico-políticos para a análise do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutrição e da proposta orçamentária;

IV – sugerir o estabelecimento de mecanismo de acompanhamento e controle da execução da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 6º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recurso materiais necessário à  instalação e funcionamento do CONSEA-CC e da Secretaria Executiva.

 

Art. 7º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará o seu Regimento Interno por maioria absoluta e o submeterá ao Prefeito Municipal para homologação por Decreto.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá como convidado permanente, na condição de observador, um representante da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir câmara temáticas permanentes e grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas, compostos por conselheiros ou titulares de outros órgãos ou entidades publica, bem como pessoas que representam a sociedade civil.

 

Art. 10 - O presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Social;

 

Art. 11 – A participação dos conselhos no CONSEA-CC é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado.

 

Art. 12 – Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional formado por recursos financeiros provenientes das ações da Política de Segurança Alimentar Nutricional e de seus programas  gerenciado pela Secretaria Municipal de DesenvolvimentO Econômico e Ação Social mediante a deliberação e fiscalização do CONSEA-CC.

 

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 1º de junho de 2004

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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