PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.827
“Institui no Município de Carmo da Cachoeira e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Carmo da Cachoeira a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Público – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecimento no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a quantidade de consumo medida em Kw/h, de acordo com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais com consumo de até 50 kw/h e rurais.
§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração da energia dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, até 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo único. Para o Fundo Municipal deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 31 de dezembro de 2002.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal
SIMULAÇÃO PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO: CARMO DA CACHOEIRA
FAIXA DE CONSUMO (kw/) |
NÚMEROS DE CONSUMIDORES |
PERCENTUAL |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
DE |
ATÉ |
||||
0 |
30 |
285 |
0,0 |
R$0,00 |
R$0,00 |
31 |
50 |
228 |
0,0 |
R$0,00 |
R$0,00 |
51 |
100 |
1.134 |
2,0 |
R$2,64 |
R$2.997,00 |
101 |
200 |
760 |
3,0 |
R$3,96 |
R$3.013,00 |
201 |
300 |
107 |
4,0 |
R$5,29 |
R$565,00 |
ACIMA DE |
300 |
86 |
5,0 |
R$6,61 |
R$568,00 |
TOTAL |
2600 |
|
|
R$7.143,00 |
Tarifa atual – B4b* R$132,15 Tarifa B4b sem ICMS