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LEI ORDINÁRIA Nº 1827, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

                        LEI Nº 1.827

 

“Institui no Município de Carmo da Cachoeira e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal”.

 

            Art. 1º - Fica instituída no Município de Carmo da Cachoeira a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Público – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

            Parágrafo único: O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

            Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

            Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecimento no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

            Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

            Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas, conforme a quantidade de consumo medida em Kw/h, de acordo com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

            § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores residenciais com consumo de até 50 kw/h e rurais.

            § 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:

 

  1. consumo industrial: 10.000 Kwh/mês;
  2. consumo comercial: 7.000 Kwh/mês;
  3. consumo residencial: 3.000 Kwh/mês;
  4. consumo serviço público: 7.000 Kwh/mês;
  5. consumo poder público: 7.000 Kwh/mês;
  6. consumo próprio: 7.000 Kwh/mês;

 

Art. 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

           

            § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

           

§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração da energia dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, até 60 dias após a verificação da inadimplência.

§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.

 

Parágrafo único. Para o Fundo Municipal deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta lei.

 

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

            Carmo da Cachoeira, 31 de dezembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SIMULAÇÃO PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

MUNICÍPIO: CARMO DA CACHOEIRA

 

FAIXA DE CONSUMO (kw/)

NÚMEROS DE CONSUMIDORES

 

PERCENTUAL

VALOR UNITÁRIO

VALOR      TOTAL

DE

ATÉ

0

30

285

0,0

R$0,00

R$0,00

31

50

228

0,0

R$0,00

R$0,00

51

100

1.134

2,0

R$2,64

R$2.997,00

101

200

760

3,0

R$3,96

R$3.013,00

201

300

107

4,0

R$5,29

R$565,00

ACIMA DE

300

86

5,0

R$6,61

R$568,00

TOTAL

2600

 

 

R$7.143,00

 

Tarifa atual – B4b*                            R$132,15                                                     Tarifa B4b sem ICMS

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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