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LEI ORDINÁRIA Nº 1820, 05 DE DEZEMBRO DE 2002
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

                        LEI Nº 1.820

 

            Autoriza a contratação de médico, agentes comunitários de saúde e enfermeiro para o Programa Saúde da Família.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.742 de 10 de maio de 2000, a contratação temporária de médico, enfermeiro e agentes comunitários de saúde para o Programa Saúde da Família.

 

Parágrafo único: A jornada de trabalho de toda a equipe do PSF será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 2º - São atribuições específicas do médico da família:

 

  1. realizar consultas clínicas da sua área adstrita;
  2. executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
  3. realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio;
  4. realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;
  5. aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
  6. fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;
  7. realizar o pronto atendimento médico nas urgências e nas emergências;
  8. encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantido a continuidade do tratamento n USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referências e contra-referência;
  9. realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
  10. indicar internação hospitalar;
  11. solicitar exames complementares;
  12. verificar e atestar o óbito;

 

§ 1º - A remuneração mensal do médico da família será de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º - São atribuições específicas do enfermeiro da família:

 

  1. realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clinicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;
  2.  realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, realizar prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão;
  3. planejar, gerenciar, coordenar, executar  e avaliar a USF;
  4. executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
  5. no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
  6. realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;
  7. realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;
  8. alias a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
  9. organizar e coordenar a criação de grupos de patologia específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;
  10. supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.

 

§ 1º - A remuneração mensal do enfermeiro da família será de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).

 

Art. 4º - São atribuições específicas dos agentes comunitários de saúde:

 

  1. realizar mapeamento de sua área;
  2. cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
  3. identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
  4. identificar áreas de risco;
  5. orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;
  6. realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica;
  7. realizar por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
  8. estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco;
  9. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
  10. promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
  11. traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;

 

 

 

 

 

 

 

§ 1º - A remuneração mensal dos agentes comunitário de saúde será correspondente ao menor nível de vencimento do Município, ou seja VS – 1.

 

Art. 5º - Ficam excluídos do disposto no art. 4º da Lei 1.742 de 10 de maio de 2000, os servidores contratados para o caso específico do PSF.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

   

 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 05 de dezembro de 2002.

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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