PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.820
Autoriza a contratação de médico, agentes comunitários de saúde e enfermeiro para o Programa Saúde da Família.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.742 de 10 de maio de 2000, a contratação temporária de médico, enfermeiro e agentes comunitários de saúde para o Programa Saúde da Família.
Parágrafo único: A jornada de trabalho de toda a equipe do PSF será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º - São atribuições específicas do médico da família:
- realizar consultas clínicas da sua área adstrita;
- executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
- realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no domicílio;
- realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;
- aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
- fomentar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;
- realizar o pronto atendimento médico nas urgências e nas emergências;
- encaminhar aos serviços de maior complexidade, quando necessário, garantido a continuidade do tratamento n USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referências e contra-referência;
- realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
- indicar internação hospitalar;
- solicitar exames complementares;
- verificar e atestar o óbito;
§ 1º - A remuneração mensal do médico da família será de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Art. 3º - São atribuições específicas do enfermeiro da família:
- realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clinicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada;
- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, realizar prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos Programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão;
- planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF;
- executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
- no nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
- realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio;
- realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2001;
- alias a atuação clínica à prática da saúde coletiva;
- organizar e coordenar a criação de grupos de patologia específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc;
- supervisionar e coordenar ações para capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções.
§ 1º - A remuneração mensal do enfermeiro da família será de R$1.300,00 (mil e trezentos reais).
Art. 4º - São atribuições específicas dos agentes comunitários de saúde:
- realizar mapeamento de sua área;
- cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
- identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
- identificar áreas de risco;
- orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;
- realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica;
- realizar por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
- estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco;
- desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
- promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
- traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;
§ 1º - A remuneração mensal dos agentes comunitário de saúde será correspondente ao menor nível de vencimento do Município, ou seja VS – 1.
Art. 5º - Ficam excluídos do disposto no art. 4º da Lei 1.742 de 10 de maio de 2000, os servidores contratados para o caso específico do PSF.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 05 de dezembro de 2002.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal