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LEI ORDINÁRIA Nº 1815, 25 DE SETEMBRO DE 2002
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

                        LEI Nº 1.815

 

            Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.814 de 01.07.2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES:

 

Art. 1º - Na execução financeira relativa ao exercício de 2003, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar referentes a precatórios judiciais de natureza alimentar e trabalhista e a verbas retidas dos servidores públicos municipais.

§ 1º - A despesa com precatório judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação especificada da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciais, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 20 de setembro de 2002, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 2º - Deverá o executivo alocar recursos na lei orçamentária para pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios na execução da Dívida Ativa.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º - Fica acrescentado no artigo 25 da Lei 1.814 de 01.02.2002 a seguinte alínea:

I – Pagamento de despesas de caráter continuado.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2003. 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 25 de setembro de 2002.

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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