PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.810
“Dispõe sobre atualização dos valores do anexo 4 da Lei nº 1.141 e 24.10.89 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam atualizados os valores de vencimento dos servidores públicos municipais, que passam a ser os constantes do anexo 4 desta Lei:
Anexo:
VS1 – R$221,26
VS2 – R$227,98
VS3 – R$240,00
VS4 – R$253,76
VS5 – R$271,58
VS6 – R$291,35
VS7 – R$311,08
VS8 – R$350,70
VS9 – R$390,54
VS10 – R$423,48
VS11 – R$457,72
VS12 – R$514,42
VS13 – R$567.41
VS14 – R$663,73
VS15 – R$737,73
VS16 – R$823,93
VS17 – R$909,31
VS18 – R$998,32
VS19 – R$1.092,35
VS20 – R$1.194,44
Art. 2º - Ficam atualizados, na forma do artigo anterior, os proventos dos servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.
Parágrafo único: Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam atualizados em R$12% (doze por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 2001.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2002 e revogando especialmente a lei 1.783 de 27 de abril de 2001.
Carmo da Cachoeira, 18 de abril de 2002
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal