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LEI ORDINÁRIA Nº 1802, 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.802

 

Dispõe sobre concessão de subvenções auxílios financeiros e contribuições e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais, às seguintes entidades:

 

Subvenção ao Hospital Nossa Senhora do Carmo......................................R$142.000,00

Subvenção ao Lar São Vicente de Paula de Carmo da Cachoeira..................R$7.000,00

Subvenção à Creche Santa Rita de Cássia.....................................................R$10.000,00

Subvenção à Creche Santa Rita de Cássia – conv. FNAS.............................R$15.000,00

Subvenção à Associação de Pais e Amigos Excepcionais............................R$18.000,00

Subvenção à Associação de Apoio e Desenvolvimento da Criança e Gestante – ADCG.............................................................................................................R$10.000,00

Subvenção à Associação de Apoio a Desenvolvimento da Criança e Gestante – ADCG – convênio FNAS...............................................................................................R$18.300,00

Subvenção à Creche Santos Anjos....................................................................R$9.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Cel. Eduardo de Gouveia.....................................R$3.000,00

Subvenção à Caixa Escolar Deputado Manoel Costa.......................................R$3.000,00

Subvenção à Vanguarda do Brasil....................................................................R$1.000,00

Subvenção à Sociedade Amigo dos Alcoólatras e Drogados..............................R$500,00

Subvenção à Casa da Criança Cachoeirense...................................................R$10.000,00

Subvenção ao Conselho Comunitário para Desenvolvimento do Município de Carmo da Cachoeira..........................................................................................................R$5.000,00

Contribuição à Corporação Musical 16 de julho............................................R$12.000,00

Contribuição à Corporação Musical 16 de julho – conv União.....................R$11.000,00

Contribuição à Associação Cachoeirense de Esportes.....................................R$2.500,00

Contribuição ao Tabajara Esporte Clube.........................................................R$2.500,00

Contribuição ao Vanguarda Esporte Clube.....................................................R$2.500,00

Contribuição ao Cachoeirense Esporte Clube.................................................R$2.500,00

Contribuição ao Assis Esporte Clube..............................................................R$2.500,00

Contribuição à Escola de Samba Mocidade Cachoeirense..............................R$5.000,00

Contribuição ao Projeto Iberê..........................................................................R$3.500,00

Contribuição a Banda Vem Quem Guenta de Carmo da Cachoeira................R$5.000,00

 

Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

 

Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

I – atender direto ao público e de forma gratuita;

II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;

IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – ser declarada como entidade de utilidade pública;

VI – apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 6º - A destinação de recursos a título de contribuições a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º da lei nº 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária.

 

Art. 7º - As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do Decreto nº2.507 de 20.09.2001 até o limite das dotações orçamentárias;

 

Art. 9º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Art. 10º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 21 de dezembro de 2001.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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