PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.806
Estabelece normas pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas ou em funcionamento no município com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, por ato do poder executivo, tornando-se apta para receber subvenções sociais, desde que:
I – Possuam personalidade jurídica;
II – Estejam constituídas há mais de um ano;
III – Não remunerem os cargos de sua direção;
IV – Tenham como Diretores, pessoas idôneas.
Parágrafo único – A declaração de cumprimento das exigências dos incisos II, III e IV deste artigo poderá ser dada por Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da Comarca, Juiz de Paz do Município, Delegado de Polícia ou seus substitutos legais.
Art. 2º - A declaração de utilidade pública instituída por esta lei, observado em qualquer caso o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das entidades, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – Promoção da assistência social;
II – Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – Promoção gratuita da educação;
IV – Promoção gratuita da saúde;
V – Promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – Promoção do voluntariado;
VIII – Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 3º - Cumpridos os requisitos exigidos, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao chefe do executivo municipal, instruído com cópias dos seguintes documentos:
I – Estatuto registrado em cartório;
II – Ata de eleição de sua atual diretoria;
III – Inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Art. 4º - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem dos cofres municipais, recebidos pelas entidades, será feita conforme determina o Decreto nº 2.468 de 23 de julho de 2001.
Art. 5º - Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta.
Art. 6º - É verdade às entidades declaradas de utilidade pública a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas, sob pena de perda da qualificação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 21 de dezembro de 2001.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal